Portaria n.º 17545 — Aprova o modelo de cartão de identidade a emitir pelas companhias de seguros para os seus segurados do ramo de…

Tipo Portaria
Publicação 1960-01-22
Última atualização 1975-10-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-10-29, Portaria n.º 622/75 — Estabelece várias normas relativamente ao regime estabelecido quant…

Aprova o modelo de cartão de identidade a emitir pelas companhias de seguros para os seus segurados do ramo de responsabilidade civil - Substitui a Portaria n.º 11267

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista o que foi representado pelo Grémio dos Seguradores, no sentido de ser alterado o regime estabelecido quanto à emissão de cartões de identidade de segurados do ramo de responsabilidade civil, incluindo a substituição do modelo agora em uso, e ouvida a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior:

1.º Aprovar o cartão de identidade conforme modelo anexo a esta portaria, a emitir pelas companhias de seguros para os seus segurados do ramo de responsabilidade civil.

2.º O cartão de identidade não necessita de ser prèviamente visado pelo governador civil para ser tido em consideração pelos agentes policiais.

3.º As companhias apresentarão quinzenalmente, no respectivo governo civil, acompanhados de uma relação, em duplicado, contendo os elementos essenciais de cada um, designadamente o número da apólice e o número de matrícula do veículo, duplicados dos cartões emitidos, para que neles seja aposto o visto do governador civil.

4.º Efectuado o pagamento das taxas devidas, serão devolvidos às companhias os duplicados dos cartões visados e o duplicado da relação que os acompanhou, com nota de que confere com o original.

5.º As companhias emitentes ficam obrigadas ao disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 10903, de 24 de Março de 1945, alterado pela Portaria n.º 13148, de 8 de Maio de 1950.

Esta portaria substitui a Portaria n.º 11267, de 12 de Fevereiro de 1946.

Ministério do Interior, 22 de Janeiro de 1960. - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/01/01700/00690069.pdf))

Ministério do Interior, 22 de Janeiro de 1960 - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).