Portaria n.º 17553 — Fixa as taxas a cobrar, a título provisório, sobre os produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora…

Tipo Portaria
Publicação 1960-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as taxas a cobrar, a título provisório, sobre os produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos importados no País, incluídos em várias posições e subposições da pauta de importação - Revoga as Portarias n.os 9533, 14976 e 16809

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Tornando-se necessário actualizar, em virtude da publicação da pauta aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, a relação dos produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, e em obediência ao artigo 3.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 38909, de 12 de Setembro de 1952, que sejam cobradas, nos termos do n.º 1.º do artigo 6.º do mesmo decreto, a título provisório, as seguintes taxas, calculadas sobre os direitos de importação com relação aos produtos importados no País e incluídos nas posições e subposições da pauta de importação adiante indicadas:

a)

Taxas de 8 por cento: 05.14; 09.09 (ùnicamente as sementes de anis, de funcho ou de zimbro); 09.10.01; 11.08.01; 12.07.03; 12.07.04; 12.07.05; 12.07.06; 12.07.07; 12.07.08; 13.01; 13.02; 13.03.02; 13.03.03; 15.04.01; 15.05.01; 15.07.14 (apenas inclui o óleo de chaulmoogra e de hidnocárpio e ceras de Myrice ou do Japão); 15.09; 15.15; 15.16; 19.01; 19.06; 21.07.01; 22.01.02; 23.05; 23.07 (apenas quando na sua preparação entrem produtos químicos); 25.01.01; 25.03.02; 25.04; 25.08.01; 25.08.02; 25.09.02; 25.11; 25.21; 25.29; 25.30; 27.07.02; 27.13.02; 28.01.04; 28.01.05; 28.02.01; 28.02.02; 28.03; 28.04.05 (com exclusão dos gases combustíveis derivados do petróleo bruto); 28.06.01; 28.06.02; 28.08; 28.09.01; 28.09.02; 28.10.01; 28.10.02; 28.11.01; 28.11.02; 28.12.01; 28.12.02; 28.13.01; 28.13.02; 28.14.02; 28.15.02; 28.16.01; 28.16.02; 28.17.01; 28.17.03; 28.18.01; 28.18.02; 28.18.03; 28.19; 28.20.01; 28.20.02; 28.21.01; 28.22; 28.23; 28.26; 28.27; 28.28.01; 28.28.02; 28.28.03; 28.29.01; 28.29.02; 28.30.01; 28.30.02; 28.30.03; 28.30.04; 28.30.05; 28.30.06; 28.31.02; 28.33; 28.34.01; 28.34.02; 28.34.03; 28.35.01; 28.35.02; 28.35.03; 28.35.04; 28.35.05; 28.36; 28.37.01; 28.37.02; 28.37.03; 28.38.01; 28.38.02; 28.38.04; 28.38.05; 28.38.06; 28.38.07; 28.38.10; 28.38.11; 28.38.12; 28.39.01; 28.39.02; 28.39.03; 28.39.04; 28.40.01; 28.40.02; 28.40.04; 28.40.05; 28.40.06; 28.40.07; 28.41.01; 28.41.02; 28.42.01; 28.42.02; 28.42.03; 28.42.04; 28.42.05; 28.42.06; 28.42.07; 28.42.08; 28.43.01; 28.43.02; 28.43.03; 28.43.04; 28.43.05; 28.43.06; 28.44; 28.45.01; 28.45.02; 28.45.03; 28.46.01; 28.46.02; 28.47.01; 28.47.02; 28.47.03; 28.47.04; 28.47.05; 28.47.06; 28.47.07; 28.48; 28.49 (com exclusão dos amálgamas não destinados a cirurgia dentária); 28.52; 28.55; 28.56.03; 28.57; 28.58; 29.01.02; 29.01.05 (com exclusão dos gases combustíveis derivados do petróleo bruto); 29.02.01; 29.02.02; 29.02.03; 29.02.04; 29.02.05; 29.02.06; 29.02.07; 29.02.08; 29.02.09; 29.03.01; 29.03.05; 29.04.01; 29.04.02; 29.04.03; 29.04.05; 29.04.07; 29.04.09; 29.04.10; 29.05.02; 29.05.03; 29.05.04; 29.05.05; 29.06.01; 29.06.03; 29.06.04; 29.07.04; 29.08.01; 29.08.03; 29.08.04; 29.09; 29.10.01; 29.10.02; 29.11.01; 29.11.02; 29.12.01; 29.12.03; 29.13.01; 29.13.03; 29.13.05; 29.13.06; 29.14.01; 29.14.02; 29.14.04; 29.14.07; 29.14.08; 29.14.10; 29.14.11; 29.14.12; 29.14.13; 29.14.14; 29.14.15; 29.14.19; 29.14.20; 29.14.21; 29.14.22; 29.14.23; 29.15.01; 29.15.03; 29.15.05; 29.16.01; 29.16.02; 29.16.03; 29.16.04; 29.16.05; 29.16.06; 29.16.07; 29.16.08; 29.16.09; 29.16.10; 29.16.11; 29.16.12; 29.16.13; 29.17; 29.18.02; 29.19.01; 29.19.03; 29.20; 29.21; 29.22.03; 29.23.03; 29.23.04; 29.23.06; 29.24; 29.95.01; 29.25.02; 29.25.03, 29.26.01; 29.26.02; 29.26.03; 29.27; 29.28.01; 29.28.02; 29.29; 29.30; 29.31.01; 29.31.02; 29.31.03; 29.31.04; 29.32.01; 29.32.02; 29.32.03; 29.33; 29.34; 29.35.01; 29.35.03; 29.35.04; 29.35.05; 29.35.06; 29.35.07; 29.35.08; 29.36; 29.37.01; 29.37.02; 29.37.03; 29.38.01; 29.38.02; 29.39; 29.40.01; 29.41; 29.42.01; 29.42.02; 29.42.03; 29.42.04; 29.42.05; 29.42.06; 29.42.07; 29.42.08; 29.44; 29.45; 30.01; 30.03.02; 30.04; 30.05.01; 30.05.02; 30.05.03; 30.05.04; 31.02.01; 31.02.02; 31.02.03; 31.02.04; 31.02.05; 31.02.06; 31.02.07; 31.02.08; 31.04.01; 31.04.02; 31.04.03; 32.01; 32.02; 32.03; 32.04; 32.05.01; 32.07.03; 32.08.03; 32.09.01; 32.09.05; 32.10; 32.11; 33.01.01, 33.01.02; 33.02; 33.03; 33.04.02; 34.04; 34.07; 35.02; 35.04.01; 35.04.02; 35.05.01; 37.08; 38.01.01; 38.01.02, 38.03.01; 38.03.02; 38.04; 38.05; 38.06; 38.07.01; 38.08.01; 38.08.03; 38.09.01; 38.09.02; 38.09.03; 38.09.04; 38.10; 38.12; 38.13; 38.14.02; 38.15; 38.16; 38.17; 38.18; 38.19.01; 38.19.02; 38.19.05; 38.19.06; 38.19.08; 38.19.09; 39.01.01; 39.01.02; 39.02.01; 39.03.02; 39.03.03; 39.03.04; 39.05.01; 39.05.08 (com exclusão dos derivados químicos da borracha natural em obra, como folhas, tiras, tubos, etc.); 39.06; 50.08 (apenas quando os produtos se destinem a fins medicinais); 51.02.02 (apenas quando os produtos se destinem a fins medicinais); 98.09.02; 98.09.03;

b)

Taxas de 12 por cento: 05.05 (apenas quando se destine ao fabrico de adubos orgânicos ou de colas); 05.08 (apenas quando se destine ao fabrico de adubos ou de colas e gelatinas); 11.08.02; 22.08.03; 23.01 (apenas inclui os produtos impróprios para a alimentação humana quando destinados ao fabrico de adubos orgânicos); 23.03 (apenas quando se destinem a adubos ou correctivos orgânicos); 23.04 (apenas quando se destinem a adubos ou correctivos orgânicos); 25.03.01; 25.09.01; 25.12; 28.01.01; 28.01.02; 28.04.01; 28.04.03; 28.07; 28.14.01; 28.15.01; 28.21.02; 28.24; 28.25; 28.31.01; 28.38.03; 28.38.08; 28.38.09; 28.40.03; 28.53; 28.54; 28.56.01; 28.56.02; 29.01.01; 31.01; 31.02.09; 31.03.01; 31.03.02; 31.04.04; 31.05.01; 31.05.02; 31.05.01; 32.05.02; 32.06; 32.07.01; 32.07.02; 32.07.04; 32.08.01; 32.09.04; 32.12; 32.13.01; 32.13.02; 33.04.01; 33.05; 33.06.01; 33.06.02; 34.01.03; 34.05; 35.01 (apenas inclui as colas de caseína); 35.03.01; 35.03.02; 35.05.02; 35.06.01; 35.06.02; 38.11.01; 38.11.02; 39.04 (com exclusão da caseína endurecida); 40.06.04;

Ficam isentos de taxa os produtos importados pelas seguintes posições e subposições da pauta, além dos que vierem a ser isentos de direitos: 05.09 (apenas quando se destine ao fabrico de adubos orgânicos); 13.03.01; 15.10.05; 15.17; 25.01.02; 25.10; 26.01.01; 27.07.03; 28.01.03; 28.04.02; 28.17.02; 28.50; 28.51; 29.01.03; 29.01.04; 29.03.02; 29.03.04; 29.04.04; 29.04.06; 29.04.08; 29.05.01; 29.06.02; 29.07.02; 29.07.03; 29.08.02; 29.12.02; 29.13.02; 29.13.04; 29.14.03; 29.14.09; 29.14.16; 29.14.17; 29.14.18; 29.15.02; 29.15.04; 29.19.02; 29.22.01; 29.23.01; 29.23.02; 29.23.05; 29.35.02; 30.02; 30.03.01;

Ficam revogadas as Portarias n.os 9533, de 21 de Maio de 1940, 14976, de 5 de Agosto de 1954, e 16809, de 8 de Agosto de 1958.

Ministério da Economia, 27 de Janeiro de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

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