Portaria n.º 17607 — Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, observadas as disposições constantes desta…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, observadas as disposições constantes desta portaria, para nas mesmas ter a devida execução, a partir de 1 de Março de 1960, o artigo 10.º da Lei n.º 2101 (Lei de Meios)
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953:
1.º Que seja publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter a devida execução, a partir de 1 de Março de 1960, o artigo 10.º da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959.
2.º Enquanto não for feita a regulamentação do disposto no referido artigo observar-se-á o seguinte:
Os herdeiros dos servidores do Estado cujo falecimento se verificar a partir de 1 de Março do corrente ano habilitar-se-ão administrativamente de conformidade com a legislação actualmente em vigor;
O pagamento do vencimento completo do mês em que se der a morte e do mês seguinte far-se-á em conta das sobras das dotações dos quadros a que o servidor pertencia, se as houver, ou pela verba de duplicação de vencimentos do respectivo capítulo, em caso contrário;
Em regra, o preenchimento das vagas abertas por morte dos servidores do Estado só será efectuado depois de terminado o mês seguinte ao do falecimento;
O termo «servidores do Estado» abrange os assalariados de carácter permanente.
Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
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