Portaria n.º 17620 — Regula as disposições a observar pelas entidades, organismos ou departamentos que tenham de apresentar contas…

Tipo Portaria
Publicação 1960-03-07
Última atualização 1972-11-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-11-29, Portaria n.º 696/72 — Aprova as instruções gerais para a execução do Decreto-Lei n.º 448/…

Regula as disposições a observar pelas entidades, organismos ou departamentos que tenham de apresentar contas respeitantes a dotações que lhes foram atribuídas pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42192

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que se observe o seguinte:

1.º As entidades, organismos ou departamentos que tenham de apresentar contas respeitantes a dotações que lhes foram atribuídas pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42192, de 25 de Março de 1959, deverão:

a)

Elaborar as respectivas contas correntes em três exemplares, dos quais:

O original e duplicado se destinam ao departamento da Defesa Nacional.

O triplicado ficará arquivado no serviço organizador da conta corrente.

b)

O original das contas correntes será acompanhado dos originais dos documentos, recibos e facturas organizados segundo as disposições legais em vigor.

Os duplicados da documentação justificativa das despesas serão arquivados com o triplicado da conta corrente no departamento que a organizou;

c)

As contas correntes poderão ser organizadas:

Ou por cada dotação atribuída.

Ou por conjunto de dotações.

No segundo caso a despesa correspondente a cada dotação deverá ser mencionada distintamente;

d)

Se a dotação atribuída se destinar a várias aquisições ou encargos distintos, as correspondentes despesas deverão também ser organizadas distintamente, mencionando-as separadamente na conta corrente elaborada.

2.º Na realização das despesas deverão observar-se as disposições normais vigentes relativas a aquisições e normas para a elaboração de contratos.

Presidência do Conselho, 7 de Março de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

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