Portaria n.º 17620 — Regula as disposições a observar pelas entidades, organismos ou departamentos que tenham de apresentar contas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-11-29, Portaria n.º 696/72 — Aprova as instruções gerais para a execução do Decreto-Lei n.º 448/…
Regula as disposições a observar pelas entidades, organismos ou departamentos que tenham de apresentar contas respeitantes a dotações que lhes foram atribuídas pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42192
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que se observe o seguinte:
1.º As entidades, organismos ou departamentos que tenham de apresentar contas respeitantes a dotações que lhes foram atribuídas pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42192, de 25 de Março de 1959, deverão:
Elaborar as respectivas contas correntes em três exemplares, dos quais:
O original e duplicado se destinam ao departamento da Defesa Nacional.
O triplicado ficará arquivado no serviço organizador da conta corrente.
O original das contas correntes será acompanhado dos originais dos documentos, recibos e facturas organizados segundo as disposições legais em vigor.
Os duplicados da documentação justificativa das despesas serão arquivados com o triplicado da conta corrente no departamento que a organizou;
As contas correntes poderão ser organizadas:
Ou por cada dotação atribuída.
Ou por conjunto de dotações.
No segundo caso a despesa correspondente a cada dotação deverá ser mencionada distintamente;
Se a dotação atribuída se destinar a várias aquisições ou encargos distintos, as correspondentes despesas deverão também ser organizadas distintamente, mencionando-as separadamente na conta corrente elaborada.
2.º Na realização das despesas deverão observar-se as disposições normais vigentes relativas a aquisições e normas para a elaboração de contratos.
Presidência do Conselho, 7 de Março de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
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