Portaria n.º 17623 — Aprova os modelos dos cartões de identidade da Inspecção dos Espectáculos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os modelos dos cartões de identidade da Inspecção dos Espectáculos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Presidência:
Nos termos do artigo 32.º do Decreto n.º 42664, de 20 de Novembro de 1959, são aprovados os modelos dos cartões de identidade da Inspecção dos Espectáculos, anexos a esta portaria.
A Inspecção dos Espectáculos fará constar o direito à ocupação de lugar reservado, ou de lugar à escolha, dos cartões de identidade dos funcionários que por lei têm essa faculdade.
Os cartões válidos em todo o País (modelo n.º 1) serão de cor verde e os válidos apenas em determinadas áreas (modelo n.º 2) serão de cor amarela.
As listas da faixa do canto superior esquerdo serão das cores verde e encarnada.
Presidência do Conselho, 8 de Março de 1960. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.
Modelos anexos à Portaria n.º 17623
Modelo n.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/03/05500/07550756.pdf))
Modelo n.º 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/03/05500/07550756.pdf))
Modelos n.os 1 e 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/03/05500/07550756.pdf))
Presidência do Conselho, 8 de Março de 1960. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.
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