Portaria n.º 17627 — Dá nova redacção ao artigo 93.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 30261

Tipo Portaria
Publicação 1960-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 3

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Dá nova redacção ao artigo 93.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 30261

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Atendendo a que é insuficiente o número de primeiros-grumetes de algumas classes a designar para a frequência dos cursos do 1.º grau;

Considerando a necessidade urgente de preencher os quadros de marinheiros para cuja promoção é exigida a habilitação com esses cursos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que, nos termos do artigo 239.º do Decreto n.º 30261, de 9 de Janeiro de 1940, o artigo 93.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada passe a ter a seguinte redacção:

Art. 93.º O comando do Corpo de Marinheiros, consideradas superiormente as necessidades do serviço activo e as exigências de manutenção de uma reserva eficiente, designará os primeiros-grumetes que hão-de frequentar cada um dos cursos do 1.º grau. A designação recairá nos que tenham melhor valorização final na instrução técnica elementar, independentemente da incorporação a que pertençam, e classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, sem faltas de carácter grave, e, de um modo geral, hajam revelado boas qualidades militares e profissionais, tendo em vista o seu aproveitamento na preparação de graduados.

§ 1.º Quando o número de primeiros-grumetes for insuficiente poderão ser designados segundos-grumetes com, pelo menos, um ano de serviço e satisfazendo às condições indicadas no corpo deste artigo, até ser completado o número de alunos fixado para a frequência de cada curso do 1.º grau.

§ 2.º Quatro anos depois do primeiro dia de incorporação das praças de uma determinada incorporação os primeiros-grumetes pertencentes à mesma que não tenham logrado promoção a marinheiro perdem o direito a essa promoção no activo e serão passados à reserva logo que findem o tempo de serviço obrigatório. Na data da passagem à reserva serão promovidos a marinheiros os primeiros-grumetes que tenham quatro anos de serviço efectivo e frequentado com aproveitamento um dos cursos do 1.º grau.

Ministério da Marinha, 11 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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