Portaria n.º 17632 — Aprova o Regulamento da Escola Náutica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento da Escola Náutica
Art. 91.º As propinas, emolumentos e selos devidos pela matrícula, inscrição, cartas e outros actos de secretaria constam da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960.
Art. 92.º As propinas de matrícula são pagas em duas prestações iguais: a primeira no acto da matrícula e a segunda de 1 a 15 de Março.
§ único. Ao aluno que não efectuar o pagamento nas datas indicadas ser-lhe-á permitido fazê-lo nos quinze dias seguintes, com o aumento de 50 por cento. Findo este prazo, ser-lhe-á anulada a matrícula, perdendo, portanto, o ano.
Art. 93.º As importâncias indicadas na tabela são pagas por meio de selos fiscais.
§ único. Nos requerimentos de matrícula e de admissão a exame, a inutilização dos selos é feita pelo interessado; nos certificados, cartas e outros documentos, essa inutilização é feita pelo secretário da Escola.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
Art. 94.º Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, aos actuais alunos, internos ou externos, dos cursos elementares e complementares da Escola Náutica é concedido um período transitório de três anos para a conclusão dos seus cursos.
Art. 95.º Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, os radiotelegrafistas de 2.ª classe com categoria obtida segundo a legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946, e que nessa categoria tenham efectuado 5400 horas de navegação são autorizados a matricular-se no curso complementar, ou a fazerem os respectivos exames como externos, durante os três anos que se seguirem à publicação daquele decreto-lei, devendo, porém, obter aprovação num exame de admissão, que constará de uma parte de cultura geral e de outra de ordem técnica, se não possuírem as habilitações que o artigo 6.º daquele diploma exige para a matrícula no 1.º ano do curso geral de radiotelegrafia.
Art. 96.º Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, os comissários com a categoria de 2.ª classe obtida ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37213, de 15 de Dezembro de 1948, e que satisfaçam às condições, exigidas pelo Decreto-Lei n.º 41639, de 22 de Maio de 1958, são autorizados a matricular-se no curso complementar, ou a fazerem os respectivos exames como externos, durante os três anos que se seguirem à publicação daquele decreto-lei, devendo, porém, obter aprovação num exame de admissão, que constará de uma parte de cultura geral e de outra de ordem técnica, se não possuírem as habilitações que o artigo 6.º daquele diploma exige para a matrícula no 1.º ano do curso geral de comissariado.
Art. 97.º Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, os inscritos marítimos que à data da publicação daquele decreto-lei tiverem já as categorias de praticante ou de ajudante de comissário, sem possuírem o respectivo curso da Escola, e contem mais de 90 dias de embarque em navios portugueses de passageiros, fora dos portos de armamento, são autorizados a matricular-se no curso geral de comissariado, ou a fazerem os respectivos exames como externos, durante os três anos que se seguirem à publicação daquele decreto-lei, com dispensa das condições 5.ª da alínea A) e 1.ª e 2.ª do n.º 4) da alínea B) do n.º I do artigo 6.º do referido diploma. Devem, porém, obter a aprovação num exame de admissão, que constará de uma parte de cultura geral e de outra de ordem técnica, se não possuírem as habilitações que o citado artigo 6.º exige para a matrícula no 1.º ano do curso geral de comissariado.
Art. 98.º Até à publicação da disposição legal regulando o assunto, as categorias de comissários, os tirocínios e condições a satisfazer para a sua concessão são os estabelecidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 37213, de 15 de Dezembro de 1948.
§ único. Aos indivíduos nas condições do artigo 97.º do presente regulamento contar-se-á, como tirocínio para obtenção da carta de 2.ª classe o tempo de embarque feito antes do curso.
Art. 99.º Enquanto a Escola Náutica não dispuser de meios para a prática de remo e vela, a preparação dos alunos será feita segundo o determinado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39436, de 18 de Novembro de 1953.
Art. 100.º Os casos duvidosos e omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Marinha.
Ministério da Marinha, 14 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
QUADRO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Disciplinas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/03/06000/07730783.pdf))
Instruções
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/03/06000/07730783.pdf))
Ministério da Marinha, 14 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
QUADRO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Auxiliares de ensino
(Artigo 31.º)
1 sargento artífice condutor de máquinas.
1 sargento artífice electricista.
1 sargento artífice radioelectricista.
1 cabo electricista.
1 cabo radiotelegrafista.
2 cabos de manobra.
1 cabo sinaleiro.
1 marinheiro sinaleiro.
Pessoal da secretaria
(Artigo 33.º)
1 primeiro ou segundo-oficial.
1 segundo ou terceiro-oficial.
2 escriturários.
3 dactilógrafos.
1 contínuo.
1 servente.
Pessoal menor
(Artigo 34.º)
1 cabo de manobra.
5 marinheiros, dos quais 2 fogueiros-motoristas.
4 grumetes.
Ministério da Marinha, 14 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
QUADRO III
(a que se refere o artigo 36.º)
Calendário escolar
10 de Agosto:
Publicação e afixação de avisos anunciando a recepção de requerimentos para admissão aos exames de aptidão.
25 de Agosto a 10 de Setembro:
Recepção dos documentos e requerimentos para admissão aos exames de aptidão.
15 a 30 de Setembro:
Inspecção médica dos candidatos aos exames de aptidão, à qual serão submetidos pela seguinte ordem: máquinas marítimas, pilotagem, radiotelegrafia e comissariado.
20 de Setembro a 4 de Outubro:
Prova oficinal para os candidatos a máquinas marítimas.
20 a 30 de Setembro:
Recepção dos documentos para exames de 2.ª época e para a matrícula nos cursos complementares e no 2.º ano dos cursos gerais.
1 a 8 de Outubro até 16 de Outubro:
Exames de aptidão aos vários cursos. Exames de 2.ª época para os 1.os e 2.os anos dos cursos gerais.
15 a 18 de Outubro:
Recepção dos requerimentos para a matrícula do 1.º ano dos cursos gerais.
17 a 19 de Outubro:
Recepção dos documentos para a matrícula dos alunos que fizeram exame de 2.ª época dos cursos gerais.
20 de Outubro:
Abertura das aulas.
20 a 25 de Outubro:
Exames de 2.ª época dos cursos complementares.
1 a 14 de Janeiro:
Recepção dos documentos para os exames dos alunos externos dos cursos complementares.
15 de Janeiro a 5 de Fevereiro:
Exames dos alunos externos dos cursos complementares.
5 a 12 de Março:
Exames das disciplinas e instruções semestrais ministradas no 1.º semestre.
1 a 20 de Junho:
Recepção dos documentos para exames dos alunos externos dos cursos complementares.
22 de Junho:
Fim das aulas.
1 a 22 de Julho:
Exames de 1.ª época dos vários cursos e exames de 2.ª época das disciplinas e instruções semestrais ministradas no 1.º semestre.
Quando o dia inicial ou final de qualquer dos períodos acima indicados for domingo ou feriado, passará, respectivamente, para o dia anterior ou seguinte.
Ministério da Marinha, 14 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
QUADRO IV
(A que se referem os artigos 38.º, 58.º e 78.º)
I) Pilotagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/03/06000/07730783.pdf))
II) Máquinas marítimas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/03/06000/07730783.pdf))
III) Radiotelegrafia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/03/06000/07730783.pdf))
IV) Comissariado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/03/06000/07730783.pdf))
Ministério da Marinha, 14 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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