Portaria n.º 17637 — Fixa as condições em que é aplicável aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas e reformados o plano de…
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Fixa as condições em que é aplicável aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas e reformados o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada e estabelece os distintivos especiais a usar pelo pessoal das reservas M e L
Determinando o artigo 107.º do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada que por portaria do Ministro da Marinha serão fixadas as condições em que o mesmo é aplicável aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas e reformados, e estabelecidos os distintivos especiais a usar pelo pessoal das reservas M e L:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar o seguinte:
Uniformes dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas da Marinha e reformados
1.º Aos oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e aos reformados é permitido, sempre nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal do activo, o uso dos uniformes constantes do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada.
§ único. Os reformados e o pessoal da reserva da Armada acima mencionado, não prestando serviço, podem, contudo, usar os uniformes em vigor na data em que deixaram o serviço activo.
2.º Aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas da Marinha, com excepção do pessoal mencionado no artigo anterior, só é permitido uniformizarem-se durante o período em que prestarem serviço militar, enquadrados por pessoal do activo, com ele concorrendo ou durante os períodos de instrução e treino.
3.º Os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da reserva naval usam os mesmos artigos de fardamento e distintivos que os do activo do mesmo posto. As cores designativas das classes desta reserva são as que estão estabelecidas para as classes correspondentes dos oficiais do activo; quando houver necessidade de criar outras classes, as suas cores designativas serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.
§ único. Os cadetes, contudo, em lugar do dólman azul usam jaquetão igual ao dos oficiais e, nas passadeiras e platinas, não usam os distintivos do ano do curso.
4.º Os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da reserva marítima provenientes da Escola Náutica usam os mesmos artigos de fardamento e distintivos que os do activo do mesmo posto. As cores designativas das classes de maquinistas navais, administração naval e radiotelegrafistas navais desta reserva são as que estão estabelecidas, respectivamente, para as classes de engenheiros maquinistas navais, administração naval e serviço geral do activo; quando houver necessidade de criar outras classes de oficiais desta reserva, as suas cores designativas serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.
§ 1.º O galão superior dos oficiais e o galão, dos aspirantes a oficial formam, em lugar de um óculo, um quadrado com o lado interior medindo 0,020 m (fig. 1).
§ 2.º Os uniformes dos cadetes apresentam as seguintes diferenças:
1) Em lugar de dólman azul usam jaquetão igual aos dos oficiais;
2) Por baixo da âncora usada na manga direita do jaquetão usam também as letras R M, em tipo de imprensa maiúsculo, tendo cada uma 0,013 m de altura e 0,009 m de largura. Estas letras são bordadas a fio de ouro sobre um rectângulo de pano de lã azul-ferrete de 0,020 m de altura por 0,040 m de largura (fig. 2). O rectângulo é colocado à distância de 0,002 m da elipse onde está bordada a âncora;
3) Nas passadeiras e nas platinas, por baixo da âncora e no local onde os cadetes do activo têm o distintivo do ano do curso, usam as letras R M descritas na alínea anterior.
5.º Os oficiais da reserva legionária usam os mesmos artigos de fardamento e distintivos que os do activo do mesmo posto.
§ 1.º O galão superior, em lugar de formar um óculo, dobra em ângulo recto, com o vértice voltado para cima, medindo os lados do ângulo 0,020 m (fig. 3).
§ 2.º Desde que haja necessidade de serem criadas outras classes nesta reserva, as suas cores designativas serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.
6.º O uso de certos artigos de fardamento pelos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas da Marinha e reformados poderá ser tornado facultativo por despacho do Ministro da Marinha.
7.º São aplicáveis aos reservistas e reformados os demais preceitos estabelecidos no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada que não colidam com os da presente portaria.
Ministério da Marinha, 17 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Da Fig. 1 à Fig. 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/03/06300/07890790.pdf))
Ministério da Marinha, 17 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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