Portaria n.º 17646 — Manda aplicar às províncias ultramarinas de Gabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Estado da Índia, com a redacção…

Tipo Portaria
Publicação 1960-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda aplicar às províncias ultramarinas de Gabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Estado da Índia, com a redacção dada pela presente portaria, o artigo 485.º do Decreto n.º 37029 (Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial)

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Estado da Índia o artigo 485.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948 (Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial), com a seguinte redacção:

Art. 485.º - 1. Os exames dos alunos do ensino particular e dos candidatos a quem não é exigida a matrícula são requeridos de 10 a 15 de Junho.

2.

Dos requerimentos devem constar os necessários elementos de identificação, número e data do bilhete de identidade e as disciplinas e trabalhos cujo exame é requerido.

3.

Os requerimentos dos alunos do ensino particular serão acompanhados das folhas de frequência relativas ao último período escolar.

4.

Os requerimentos dos restantes candidatos serão instruídos com os documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 370.º, mas o bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de anotada a conferência à margem do requerimento.

5.

A falsidade das declarações constantes do requerimento ou da declaração a que se refere o número seguinte importa a anulação do exame, se já tiver sido realizado, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

6.

Aos alunos externos dispensados de matrícula será exigida declaração, reconhecida por notário, de não terem estado matriculados, no decorrente ano lectivo, em nenhuma escola oficial de ensino técnico profissional, como internos ou externos, ou de a sua matrícula ter sido anulada no caso de se terem matriculado.

Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial, de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Estado da Índia. - Vasco Lopes Alves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).