Portaria n.º 17692 — Torna extensivo ao ultramar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36387 (fixação de residência a indivíduos cuja actividade…

Tipo Portaria
Publicação 1960-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo ao ultramar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36387 (fixação de residência a indivíduos cuja actividade faça recear a perpetração de crimes contra a segurança do Estado)

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

É tornado extensivo ao ultramar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36387, de 1 de Julho de 1947, com o aditamento dos seguintes parágrafos:

§ 1.º A competência conferida neste artigo será exercida pelo Ministro do Ultramar em relação aos indivíduos que residam ou se encontrem nas províncias ultramarinas.

§ 2.º A residência considera-se efectiva para todos os efeitos legais desde a data do despacho que a determinar.

§ 3.º Sempre que os indivíduos objecto de qualquer das providências previstas no corpo do artigo devam responder, segundo as normas gerais de competência, perante qualquer tribunal civil ou militar que não exerça jurisdição no local fixado pela providência, deverão os processos prosseguir até final com dispensa da presença do réu, cuja ausência será considerada justificada. Na hipótese prevista neste parágrafo, e a solicitação da entidade instrutora, poderá o Conselho Superior Judiciário do Ultramar propor que os réus sejam julgados em tribunal diferente, ou civil ou militar, se nisso houver vantagem para o bom andamento do processo.

§ 4.º Compete ao Ministro do Ultramar indicar o estabelecimento prisional onde deverão cumprir as penas ou medidas de segurança a que sejam condenados os indivíduos referidos neste artigo.

Ministério do Ultramar, 22 de Abril de 1960. - O Ministro do Ultramar, António de Oliveira Salazar.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).