Portaria n.º 17724 — Nomeia uma comissão para proceder ao estudo da reorganização da indústria de pequena aparelhagem eléctrica de porcelana…

Tipo Portaria
Publicação 1960-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Nomeia uma comissão para proceder ao estudo da reorganização da indústria de pequena aparelhagem eléctrica de porcelana e material plástico

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A partir de 1935 o fabrico nacional de pequena aparelhagem eléctrica de porcelana e material plástico tem sido exercido por três unidades industriais legalmente autorizadas. Nos últimos anos, porém, algumas pequenas oficinas, de laboração clandestina no que se refere ao cumprimento das leis do condicionamento industrial, têm apresentado no mercado alguns produtos de qualidade indefinida, geralmente baixa, porque não são fabricados em condições técnicas aceitáveis.

O valor da actual produção daquelas três fábricas anda por 40000 contos; a sua qualidade tem melhorado notòriamente nos últimos dez anos, em termos de concorrer com os produtos similares de importação. Mas dois aspectos causam preocupações quando se encara a resistência desta indústria à concorrência externa.

Por um lado, a competição das pequenas unidades não se faz à custa de primores de fabrico, mas do abaixamento da qualidade e da ausência de garantia de quaisquer características de natureza eléctrica ou mecânica; e nesta pendente todos os fabricantes são levados a produzir tipos inferiores, que acentuam o descrédito da produção portuguesa quando comparada com os bons modelos estrangeiros.

Por outro lado, toda esta luta, feita em baixo nível, se desenrola à sombra de uma elevada protecção pautal; tem-se a convicção de que este sector industrial, com a estrutura presente, não atinge custos de produção capazes de competir com os da indústria congénere estrangeira para artigos de igual categoria. A indústria nacional não tem podido automatizar parte da produção, nem tira bons rendimentos das máquinas produtoras, por falta de especialização de fabricos, pela multiplicação de modelos e consequente variabilidade de cunhos e, em resumo, pelo reduzido escoamento de cada série. É indispensável analisar cuidadosamente os aspectos que caracterizam a produção nacional do sector e procurar definir um caminho de reorganização, para que se atenuem ou eliminem as causas de inferioridade desta indústria, por especialização, concentração, reequipamento ou outro meio que afaste as deficiências de técnica que prejudiquem a qualidade ou os gastos removíveis que oneram os custos.

Temos algum tempo para preparar e efectivar um dimensionamento fabril desejado, proporcionar a expansão ultramarina como mercado acessível à produção nacional, normalizar os artigos e racionalizar as produções; convém, todavia, que trabalhemos depressa, porque não sobra o tempo disponível.

A importância relativa deste sector industrial e as presumíveis consequências da zona europeia de comércio livre levam a considerá-lo abrangido pelo condicionalismo descrito na base VI da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, de acordo com o disposto na base XVII da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, nomear uma comissão para proceder ao estudo da reorganização da indústria de pequena aparelhagem eléctrica de porcelana e material plástico, a qual entregará o seu relatório dentro do prazo de seis meses, a contar da data da nomeação das pessoas que a hão-de constituir.

Ministério da Economia, 11 de Maio de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

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