Portaria n.º 17826 — Mantém para o algodão ultramarino da colheita de 1960 os preços C. I. F. presentemente em vigor e designa a quantidade…

Tipo Portaria
Publicação 1960-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém para o algodão ultramarino da colheita de 1960 os preços C. I. F. presentemente em vigor e designa a quantidade do mesmo produto que os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento das necessidades normais de laboração da indústria

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Comissão Reguladora do Comércio do Algodão em Rama e a Junta de Exportação do Algodão, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 40405, de 24 de Novembro de 1955, o seguinte:

1.º Mantêm-se para o algodão ultramarino da colheita de 1960 os preços C. I. F. presentemente em vigor, que são os seguintes, por quilograma: tipo I, 18$20; tipo II, 17$70; tipo III, 16$55; tipo IV, 15$50; tipo V, 14$00; tipo VI, 12$95.

2.º Estes preços serão eventualmente modificados na medida em que o for o custo dos fretes marítimos de transporte do algodão do ultramar para a metrópole.

3.º Os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento das necessidades normais de laboração da indústria a quantidade máxima de 47000 t de algodão ultramarino da colheita de 1960, sendo fixado em 4500 t o limite máximo de algodão dos tipos V e VI, a adquirir, dentro do mesmo contingente, pelos referidos importadores.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 15 de Julho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).