Portaria n.º 17934 — Inclui uma nova condição, como alternativa à condição 3.ª, nas instruções para a admissão aos concursos para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inclui uma nova condição, como alternativa à condição 3.ª, nas instruções para a admissão aos concursos para a frequência dos cursos de artífices electricistas, radioelectricistas ou condutores de máquinas, aprovadas e postas em execução pela Portaria n.º 16684
Convindo aumentar as possibilidades de selecção para a admissão aos cursos de artífices, regulada pelas instruções aprovadas e postas em execução pela Portaria n.º 16684, de 29 de Abril de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, incluir como condição de admissão aos concursos para a frequência dos cursos de artífices electricistas, radioelectricistas ou condutores de máquinas, como alternativa da condição 3.ª, para os candidatos que forem praças da Armada:
Ter frequentado, com boa informação, o curso preparatório para admissão aos concursos de artífices.
Ministério da Marinha, 7 de Setembro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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