Portaria n.º 17937 — Altera o período da caça à perdiz na próxima época venatória nos concelhos de Lousada e Oliveira de Frades
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o período da caça à perdiz na próxima época venatória nos concelhos de Lousada e Oliveira de Frades
Atendendo ao que foi proposto pelas Comissões Venatórias Regionais do Norte e Centro, nos termos do n.º 11 acrescentado ao artigo 55.º do Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, pelo Decreto n.º 24441, de 30 de Agosto do mesmo ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que o período de caça à perdiz na próxima época venatória sofra as alterações abaixo designadas nos seguintes concelhos:
Lousada - abertura retardada para o dia 1 de Dezembro.
Oliveira de Frades - abertura retardada para 15 de Outubro.
Ministério da Economia, 10 de Setembro de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.
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