Portaria n.º 17984 — Permite ao Ministro da Marinha aumentar, quando circunstâncias especiais o justifiquem, os quantitativos do abono…
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Permite ao Ministro da Marinha aumentar, quando circunstâncias especiais o justifiquem, os quantitativos do abono complementar fixado na tabela II da ração das praças da Armada, anexa ao Decreto-Lei n.º 40734
Atendendo à insuficiência dos quantitativos do abono complementar fixado na tabela II da ração das praças que faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 37893, de 22 de Julho de 1950, insuficiência que se tem verificado nos navios que estacionam nos portos estrangeiros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40734, de 23 de Agosto de 1956, que os quantitativos referentes a portos estrangeiros fixados na 2.ª e 3.ª colunas da referida tabela II possam ser aumentados pelo Ministro da Marinha, quando circunstâncias especiais o justifiquem, nas seguintes bases:
Portos estrangeiros (2.ª coluna): até ao valor dos quantitativos que se encontram fixados na 3.ª coluna;
Portos estrangeiros do Oriente (3.ª coluna): de 50 por cento do valor dos quantitativos fixados na respectiva coluna.
Ministérios das Finanças e da Marinha, 6 de Outubro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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