Portaria n.º 18003 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 17609

Tipo Portaria
Publicação 1960-10-15
Última atualização 1980-04-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-04-22, Decreto-Lei n.º 92/80 — Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 d…

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 17609

Histórico de alterações JSON API

Havendo conveniência, no sentido de auxiliar a realização dos objectivos da Caixa Económica das Forças Armadas, que nas suas actividades seja incluída a possibilidade de conceder empréstimos com garantia hipotecária, e tornando-se por isso necessário adaptar desde já o seu regulamento, publicado na Portaria n.º 17609, de 26 de Fevereiro do ano corrente, na parte que respeita aos seus fins:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, introduzir no mesmo a seguinte alteração:

O artigo 4.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 17609, de 26 de Fevereiro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O fim da Caixa Económica é o de efectuar, com baixos juros, operações de recepção e concessão de empréstimos, incluindo empréstimos com garantia hipotecária sob prédios urbanos situados no continente, feitos em conformidade com as disposições legais e segundo as normas habitualmente usadas em operações de tal natureza.

§ único. Enquanto o assunto não for devidamente regulamentado deverão todos os pedidos de empréstimo com garantia hipotecária ser submetidos a despacho ministerial.

Presidência do Conselho, 15 de Outubro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).