Portaria n.º 18011 — Dá nova redacção ao artigo 89.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 28211

Tipo Portaria
Publicação 1960-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 89.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 28211

Histórico de alterações JSON API

Convindo actualizar as condições especiais de promoção dos oficiais de saúde naval, fixadas pela Portaria n.º 16435, de 15 de Outubro de 1957:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Estatuto dos Oficiais da Armada (com a redacção imposta pelo artigo 1.º do Decreto n.º 29740, de 11 de Julho de 1939), que o artigo 89.º do referido estatuto passe a ter a seguinte redacção:

Art. 89.º As condições especiais de promoção na classe de saúde naval são:

a)

Para a promoção a primeiro-tenente médico:

1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;

2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como segundo-tenente, por tempo mão inferior a dois anos.

b)

Para a promoção a capitão-tenente médico:

1.ª Contar quatro anos no posto de primeiro-tenente ou nove desde a promoção a segundo-tenente;

2.ª Ter, como primeiro-tenente, servido em comissão de embarque, em navios armados, como chefe do serviço de saúde, por tempo não inferior a um ano;

3.ª Ter servido nos organismos da Superintendência dos Serviços da Armada ou nos comandos ou unidades da Armada, instalados em terra, em primeiro-tenente, por tempo não inferior a um ano;

4.ª Ter servido em comissão de embarque, fora dos portos do continente, após a sua promoção a segundo-tenente, por tempo não inferior a seis meses;

5.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral naval de guerra o ou ter obtido aprovação nas provas para promoção anteriormente estabelecidas.

c)

Para a promoção a capitão-de-fragata médico:

Contar um ano no posto de capitão-tenente.

d)

Para a promoção a Capitão-de-mar-e-guerra médico:

1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-fragata e ter de permanência em oficial superior o tempo mínimo de quatro anos;

2.ª Ter, como capitão-de-fragata ou capitão-tenente, desempenhado funções nos organismos da Superintendência dos Serviços da Armada ou nos comandos ou unidades da Armada, por tempo não inferior a dezoito meses.

e)

Para a promoção a comodoro médico:

1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-mar-e-guerra;

2.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior naval de guerra ou ter obtido aprovação nas provas anteriormente estabelecidas para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra.

f)

Para a promoção a primeiro-tenente farmacêutico:

1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;

2.ª Ter servido no Hospital da Marinha, como segundo-tenente, por tempo não inferior a dois anos.

g)

Para a promoção a capitão-tenente farmacêutico:

1.ª Contar quatro anos no posto de primeiro-tenente ou nove desde a promoção a segundo-tenente;

2.ª Ter servido no Hospital da Marinha, como primeiro-tenente, por tempo não inferior a dois anos;

3.ª Ter obtido aprovação nas provas para promoção.

h)

Para a promoção a capitão-de-fragata farmacêutico:

Contar um ano no posto de capitão-tenente.

Ministério da Marinha, 19 de Outubro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).