Portaria n.º 18053 — Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra (Liga dos Combatentes)
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2 atos modificativos · 2019-12-03, Decreto-Lei n.º 169-B/2019 — Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Gover…
Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra (Liga dos Combatentes)
Montar e dirigir superiormente os serviços da tesouraria, os quais ficarão sob as suas ordens directas e sujeitos à sua fiscalização;
Arrecadar e conservar à sua guarda e responsabilidade os fundos e bens administrados pela comissão central administrativa;
Propor as convenientes medidas de administração de modo a conseguir-se o maior rendimento dos bens de que trata a alínea anterior;
Fomentar, por todas as formas ao seu alcance, o desenvolvimento financeiro da instituição;
Fiscalizar os actos dos tesoureiros dos núcleos regionais.
Art. 50.º Ao 2.º tesoureiro compete:
Auxiliar e assistir o 1.º tesoureiro no exercício das suas funções e substituí-lo nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior;
Cumprir as determinações do 1.º tesoureiro, perante o qual responde directamente pelos seus actos, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 42.º;
Gerir, sob a direcção e fiscalização do 1.º tesoureiro e auxiliado pelo 1.º vogar, todos os serviços que estejam na dependência directa da tesouraria;
Manter em dia e em ordem os documentos que forem enviados à tesouraria no cumprimento do disposto no n.º 15.º do artigo 27.º
Art. 51.º Ao bibliotecário compete:
Organizar, fiscalizar e administrar a biblioteca da sede social, proporcionando a todos os filiados a sua utilização pela forma mais conveniente;
Manter contacto directo com os núcleos regionais em tudo o que possa interessar à aquisição, selecção e conservação de espécies bibliográficas para a biblioteca da sede social ou para outras que, sob a sua orientação, puderem ser criadas junto daqueles núcleos;
Requisitar à tesouraria as verbas necessárias aos serviços que dirige.
Art. 52.º Ao 1.º vogal efectivo compete:
Auxiliar o 1.º e o 2.º tesoureiros no exercício das suas funções, ficando perante eles directamente responsável, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 42.º;
Exercer, especialmente, as funções de subgerente da tesouraria.
Art. 53.º Ao 2.º vogal efectivo compete:
Auxiliar o secretário-geral e o secretário no exercício das suas funções;
Substituir o bibliotecário nos seus impedimentos transitórios ou definitivo.
Art. 54.º Aos três vogais adjuntos compete coadjuvar todos os restantes membros da comissão central administrativa e substituí-los, quando for necessário, no exercício das suas funções.
§ único. As substituições a que se refere este artigo serão feitas após designação expressa da comissão central administrativa e implicarão, para os substitutos, os deveres e direitos correspondentes ao exercício da função que forem desempenhar.
VI
Disposições gerais
Art. 55.º As múltiplas actividades da Liga dos Combatentes, previstas nos estatutos e neste regulamento, devem todas convergir à consecução dos fins para que a instituição foi criada.
Art. 56.º A acção assistencial da Liga dos Combatentes deverá ser pronta, isenta de exibicionismo e levada directamente aos lugares onde se torne necessária.
Art. 57.º A Liga dos Combatentes poderá organizar e promover congressos nacionais em que comparticipem os elementos que a compõem, com o fim de discutir, aperfeiçoar e pôr em prática medidas de carácter geral associativo que julgue indispensáveis ao interesse da instituição e comum dos seus filiados.
§ único. A realização dos congressos a que se refere este artigo será determinada pela assembleia geral, por iniciativa própria ou por deliberação sua que recaia sobre proposta da comissão central administrativa.
Art. 58.º Poderá também a Liga dos Combatentes fazer-se representar em congressos, em assembleias ou em outras reuniões de carácter idêntico promovidas por federações ou associações congéneres estrangeiras e filiar-se em associações internacionais de combatentes.
§ único. Para a efectivação dos casos previstos neste artigo torna-se absolutamente indispensável consulta prévia da assembleia geral ao conselho supremo e homologação do Ministro da Defesa Nacional ao parecer que for emitido pelo mesmo conselho.
Art. 59.º Para uma necessária actualização do organismo auxiliar a que se refere o § 2.º do artigo 6.º do estatuto, deverá a comissão central administrativa elaborar um regulamento próprio, de acordo com os elementos que o compõem.
§ único. Para o fim indicado neste artigo torna-se necessário parecer favorável do conselho supremo, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Art. 60.º Este regulamento e os que forem elaborados farão parte integrante e terão o mesmo valor do estatuto.
Art. 61.º A ignorância de qualquer das disposições do estatuto ou dos regulamentos que lhe forem apensos não poderá ser invocada como desculpa da infracção ao que neles se determina.
Presidência do Conselho, 11 de Novembro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
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