Portaria n.º 18073 — Torna extensivo aos restos de comida a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 16387 o disposto no n.º 1.º do mesmo…
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Torna extensivo aos restos de comida a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 16387 o disposto no n.º 1.º do mesmo diploma (utilização de lixos e restos de comida na alimentação dos animais)
A evolução da grave epizootia de peste suína atípica, vírus L (peste suína africana), que desde 1957 põe em risco toda a suinicultura nacional, tem claramente demonstrado a inadiável necessidade de reforçar as medidas profilácticas já estabelecidas pela Portaria n.º 16387, de 19 de Agosto de 1957.
Nestes termos, e para os efeitos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:
1.º O disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 16387, de 19 de Agosto de 1957, é extensivo aos restos de comida a que se refere o n.º 3.º do mesmo diploma.
2.º Para execução do preceito contido no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários fixará, em cada caso, prazos que não poderão exceder 30 dias, contados da data da publicação desta portaria.
3.º As infracções à presente portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 39209, com observância do disposto no § 2.º do artigo 8.º do mesmo diploma.
Ministério da Economia, 19 de Novembro de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.
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