Portaria n.º 18082 — Fixa os limites de idade dos candidatos ao ingresso nos quadros de engenheiros da Força Aérea, referidos nas Portarias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os limites de idade dos candidatos ao ingresso nos quadros de engenheiros da Força Aérea, referidos nas Portarias n.os 14844 e 16461
Tornando-se necessário harmonizar os limites de idade dos candidatos ao ingresso nos quadros de engenheiros da Força Aérea, referidos nas Portarias n.º 14844, de 14 de Abril de 1954, e n.º 16461, de 8 de Novembro de 1957, com as actuais possibilidades de recrutamento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que se observe o seguinte:
1.º Os candidatos ao ingresso nos quadros de engenheiros da Força Aérea, referidos na alínea d) da alínea A) do n.º 1 da Portaria n.º 14844, de 14 de Abril de 1954, e na Portaria n.º 16461, de 8 de Novembro de 1957, devem ter uma idade tal que lhes permita poderem terminar os respectivos cursos no ano em que perfaçam 28 anos de idade.
2.º No caso de candidatos especialmente dotados, podem pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica ser ampliados até 30 anos os limites de idade fixados na Portaria n.º 14844, de 14 de Abril de 1954, e no n.º 1 da presente portaria.
Presidência do Conselho, 28 de Novembro de 1960. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Kaulza Oliveira de Arriaga, Subsecretário de Estado da Aeronáutica.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).