Portaria n.º 18089 — Manda desafectar do domínio público do Estado várias parcelas de terreno situadas na cidade de Portimão

Tipo Portaria
Publicação 1960-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda desafectar do domínio público do Estado várias parcelas de terreno situadas na cidade de Portimão

Histórico de alterações JSON API

Ouvida a Comissão do Domínio Público Marítimo e com parecer favorável da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, que sejam desafectadas do domínio público do Estado, nos termos do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953, as seguintes parcelas de terreno situadas na cidade de Portimão:

a)

Uma com a área de 4142,5 m2, confrontando a norte com a Rua n.º 8, a sul com Feu Hermanos, Lda., a leste com a Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve e a oeste com a Estrada da Rocha;

b)

Outra com a área de 3113 m2, confrontando a norte com Bivar & C.ª, a sul com a Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve, a leste com a Avenida n.º 2 e a oeste com a Avenida n.º 3;

c)

E outra com a área de 1596 m2, confrontando a norte com a Fábrica de Conservas Liberdade, a sul com a Casa dos Pescadores de Portimão, a leste com a Avenida n.º 3 e a oeste com a Estrada da Rocha.

Ministérios das Finanças e das Comunicações, 29 de Novembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).