Portaria n.º 18177 — Manda publicar, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1961, o Regulamento dos Serviços Administrativos da Legião…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda publicar, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1961, o Regulamento dos Serviços Administrativos da Legião Portuguesa, adaptado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 42872
Art. 74.º No conselho administrativo organizar-se-ão verbetes modelo A/46, por distritos e por ordem alfabética, para fiscalização do disposto nos artigos anteriores. Nestes verbetes dar-se-á baixa das quantias pagas.
XI) Dos concursos e fiscalização dos fornecimentos
Art. 75.º As despesas que hajam de efectuar-se com obras ou com aquisições e venda de material regulam-se pelas disposições legais em vigor para todos os serviços do Estado.
Art. 76.º O conselho administrativo reserva-se a faculdade de verificar, quando o entender oportuno, nos armazéns, fábricas, oficinas ou quaisquer outros locais destinados à fabricação e tintura dos tecidos, não sòmente os processos empregados e o modo como são cumpridas e asseguradas as cláusulas constantes dos contratos, mas de ali mandar colher as amostras, em qualquer estado de preparação, que forem necessárias para efectuar as convenientes análises.
§ 1.º O uso da faculdade consignada no presente artigo é restrita à entidade que o conselho administrativo designar para tal fim, devendo ser-lhe dados, pelos respectivos gerentes, os esclarecimentos verbais ou escritos de que necessitar para o cumprimento da sua missão.
§ 2.º A acção da fiscalização abrangerá todas as matérias-primas empregadas no fabrico, todas as operações do mesmo e seus métodos.
§ 3.º A identidade dos agentes da fiscalização será estabelecida pela apresentação, na fábrica ou estabelecimento a visitar, do documento de nomeação assinado pelo conselho administrativo.
Art. 77.º Além do conselho administrativo, as Oficinas Gerais de Fardamento do Exército, representadas pelo seu pessoal técnico, são também competentes para decidir e verificar sobre a aceitação ou recusa dos tecidos que lhes forem remetidos para confecção de fardamentos, depois de efectuados os exames respectivos.
As recusas serão sempre motivadas e comunicadas por escrito aos adjudicatários.
Art. 78.º Poderão ser aceites as peças de tecido que contenham pequenos defeitos de fabrico que não permitam beneficiamentos, sendo neste caso feitas nas peças as deduções correspondentes à superfície defeituosa é às perdas que subsequentemente se possam ainda produzir por causa desses defeitos, quando se tratar de realizar o corte de cada peça nos diversos fragmentos exigidos pelo consumo.
§ único. As Oficinas Gerais de Fardamento do Exército são competentes para marcar as superfícies defeituosas e avaliar as deduções correspondentes.
Art. 79.º Para o serviço de verificação poderá inutilizar-se até 1 por cento da quantidade de artigos fornecidos, sem que o adjudicatário tenha direito a indemnização.
Art. 80.º O conselho administrativo fiscalizará a execução das diversas cláusulas dos contratos e exigirá dos adjudicatários o seu fiel cumprimento.
§ único. As multas a que houver lugar são aplicadas imediatamente à expiração dos prazos competentes.
Art. 81.º Havendo recusas sucessivas de artigos da mesma partida requisitada, poderá a porção rejeitada ser adquirida no mercado por conta e risco do adjudicatário.
Art. 82.º Não obstante a fiscalização e verificações estabelecidas, a responsabilidade do adjudicatário pela má qualidade dos artigos fornecidos prolongar-se-á durante um ano, a contar do dia da entrega definitiva, sendo-lhe imposta a indemnização do seu valor segundo o preço do contrato, não podendo, por isso, ser restituída a caução ou anulada a fiança sem que tenha decorrido este prazo.
Art. 83.º O conselho administrativo terá o direito de rescindir o contrato, sem dependência de qualquer acto judicial ou de natureza diferente, nos casos seguintes:
1.º Quando o adjudicatário haja revelado negligência no cumprimento do seu contrato:
Não entregando, por três vezes, nos prazos ajustados, os artigos que lhe forem requisitados;
Não fazendo a entrega por uma só vez, se a demora ocorrida exceder quinze dias.
2.º Quando o adjudicatário abandonar a execução do contrato;
3.º Quando o adjudicatário, sem permissão escrita do conselho administrativo, houver sublocado ou transferido todo ou parte do fornecimento a que se tenha obrigado ou encarregado outrem da execução do contrato ou de uma parte dele;
4.º Quando nos artigos forem encontrados elementos diferentes e inferiores aos que deveriam entrar na sua constituição, segundo as cláusulas do contrato;
5.º Quando da execução deste se verifiquem outras fraudes de qualquer natureza;
6.º Quando tenham sido incluídos entre os artigos fornecidos alguns que já tivessem sido precedentemente verificados, sem obterem admissão.
§ 1.º Nos casos previstos nos n.os 1.º, 4.º, 5.º e 6.º bastará para a rescisão a verificação do facto material, informado pelas Oficinas Gerais de Fardamento do Exército, quando se trate de tecido, era que haja necessidade de averiguar se o adjudicatário ou o seu representante tomaram parte no acto fraudulento.
§ 2.º No caso de rescisão do contrato por qualquer dos fundamentos constantes do presente artigo, o adjudicatário perderá a caução, que reverterá a favor da Legião Portuguesa.
Art. 84.º O adjudicatário que houver cometido qualquer dos factos mencionados nos n.os 4.º, 5.º e 6.º do artigo anterior não poderá ser admitido a quaisquer concursos que ulteriormente se realizem, o que se tornará público nos jornais de maior circulação de Lisboa e Porto, com indicação dos motivos que determinaram esta decisão.
Junta Central da Legião Portuguesa, 31 de Dezembro de 1960. - O Presidente da Junta Central, Sebastião Garcia Ramires.
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