Decreto-Lei n.º 42806 — Define as atribuições da autoridade nacional de segurança O. T. A. N., cargo previsto no n.º 14 do Anexo C do documento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-01-14
Última atualização 1984-11-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 1984-11-28, Decreto-Lei n.º 372/84 — Aprova a nova orgânica da Autoridade Nacional de Segurança, resp…

Define as atribuições da autoridade nacional de segurança O. T. A. N., cargo previsto no n.º 14 do Anexo C do documento C-M (55) 15 (Def.) da Organização do Tratado do Atlântico Norte

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Considerando que se torna necessário fixar as atribuições da autoridade nacional de segurança O. T. A. N., cargo previsto no n.º 14 do anexo C do documento C-M (55) 15 (Def.) da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

Considerando a responsabilidade desse cargo, com frequentes deslocações e representação do País, perante entidades estrangeiras;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A autoridade nacional de segurança O. T. A. N. exerce as suas funções na Presidência do Conselho, departamento da Defesa Nacional. Este cargo é desempenhado por um oficial general da Armada, do Exército ou da Força Aérea, do activo ou da reserva, nomeado pelo Presidente do Conselho, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, e depois de ouvidos os Ministros da Presidência e dos Negócios Estrangeiros e o titular do departamento de que depende o nomeado.

Art. 2.º A autoridade nacional de segurança O. T. A. N. depende do Presidente do Conselho, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 3.º À autoridade nacional de segurança O. T. A. N. compete:

Garantir a segurança das informações O. T. A. N. classificadas nos organismos nacionais da metrópole e do estrangeiro;

Autorizar a abertura de sub-registos de documentos O. T. A. N. altamente classificados ou delegar essa competência no chefe do registo central;

Inspeccionar periòdicamente as disposições de segurança, com vista a assegurar a protecção das informações O. T. A. N.;

Seleccionar todo o pessoal nacional que pode ter acesso a informações O. T. A. N. com classificação superior a confidencial.

Pôr em execução os planos de segurança julgados necessários para evitar que informações O. T. A. N. caiam em poder de pessoas não autorizadas;

Superintender em todos os assuntos respeitantes à segurança das comunicações O. T. A. N.;

Inspeccionar periòdicamente, nos organismos nacionais da metrópole e do estrangeiro, os procedimentos de segurança das comunicações O. T. A. N. em vigor;

Nomear os representantes nacionais junto dos organismos O. T. A. N. especializados em segurança em geral e segurança das comunicações.

Art. 4.º As despesas de representação da autoridade nacional de segurança são fixadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças e dentro da importância anualmente inscrita no orçamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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