Decreto n.º 42807 — Permite ao Ministro determinar quando, nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite ao Ministro determinar quando, nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, se verifique a necessidade de promover o afastamento dos funcionários dos lugares que ocupam nos quadros dos serviços dependentes do Ministério, que os mesmos sejam colocados em vaga da sua categoria ou de categoria equivalente, ainda que pertencente a outro quadro
Tornando-se indispensável, como propõe o Conselho Permanente da Acção Educativa, remover dificuldades que se opõem à observância de algumas disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado em serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Quando, nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, se verifique a necessidade de promover o afastamento dos funcionários dos lugares que ocupam nos quadros dos serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional, pode o Ministro determinar que sejam colocados em vaga da sua categoria ou de categoria equivalente, ainda que pertencente a outro quadro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).