Decreto-Lei n.º 42846 — Aprova, para ratificação, o Acordo internacional do açúcar de 1958
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1966-05-25, Decreto-Lei n.º 47025 — Aprova, para ratificação, o Protocolo que estabelece nova prorrog…
Aprova, para ratificação, o Acordo internacional do açúcar de 1958
(i) Se, depois de decorrido o prazo de dois meses mencionado no § 4 do presente artigo, qualquer Governo que não se tenha retirado do presente Acordo nos termos deste parágrafo entender que o número de Governos que se tenham retirado do Acordo, nos termos do mesmo parágrafo, ou a importância desses Governos no quadro do presente Acordo, é de tal ordem que possa prejudicar o funcionamento do Acordo, aquele Governo poderá, dentro dos 30 dias seguintes ao termo do período acima citado, pedir ao presidente do Conselho que convoque uma reunião especial do Conselho durante a qual os Governos participantes no presente Acordo examinarão a questão de saber se continuarão ou não a aderir ao Acordo.
(ii) Qualquer reunião especial convocada em virtude de um pedido formulado nos termos da alínea (i) anterior efectuar-se-á no prazo de 30 dias seguintes à recepção do pedido pelo presidente. Os Governos representados na referida reunião poderão retirar-se do Acordo enviando uma notificação de retirada ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte dentro dos 30 dias que se seguirem à reunião; a retirada tornar-se-á efectiva 30 dias depois da data de recepção da referida notificação pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
(iii) Os Governos que não se tiverem feito representar na reunião especial realizada nos termos das alíneas (i) e (ii) anteriores não poderão retirar-se do presente Acordo ao abrigo do disposto nas referidas alíneas.
ARTIGO 43.º
Se ocorrerem quaisquer circunstâncias que o Conselho seja de opinião que impedem ou podem vir a impedir o funcionamento do presente Acordo, poderá o Conselho, por meio de votação especial, recomendar aos Governos participantes uma emenda ao presente Acordo.
O Conselho fixará o prazo dentro do qual cada Governo participante deve notificar ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte se aceita ou não qualquer emenda recomendada nos termos do § 1 do presente artigo.
Se, antes de findo o prazo fixado no § 2 do presente artigo, todos os Governos participantes aceitarem uma emenda, esta entrará em vigor logo que o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tenha recebido a última aceitação.
Se, no fim do prazo fixado no § 2 do presente artigo, uma emenda não tiver sido aceite pelos Governos dos países exportadores dispondo de 75 por cento dos votos atribuídos aos países exportadores e pelos Governos dos países importadores dispondo de 75 por cento dos votos atribuídos aos países importadores, essa emenda não entrará em vigor.
Se, no fim do prazo fixado no § 2 do presente artigo, uma emenda for aceite pelos Governos dos países exportadores dispondo de 75 por cento dos votos atribuídos aos países exportadores e pelos Governos dos países importadores dispondo de 75 por cento dos votos atribuídos aos países importadores, mas não pelos Governos de todos os países exportadores e pelos Governos de todos os países importadores.
(i) A emenda entrará em vigor, em relação aos Governos participantes que tiverem notificado a sua aceitação, nos termos do § 2 do presente artigo, no início do ano contingentário que se seguir ao fim do prazo fixado nos termos deste parágrafo;
(ii) O Conselho decidirá sem demora se a emenda é de tal natureza que os Governos participantes que a não aceitem devem ser suspensos do presente Acordo a partir do dia em que esta emenda entre em vigor nos termos da alínea (i) anterior e informará da sua decisão todos os Governos participantes. Se o Conselho decidir que a emenda é dessa natureza, os Governos participantes que não aceitaram a emenda informarão o Conselho antes da data em que a emenda deve entrar em vigor, nos termos da alínea (i) anterior, se continuam a considerar esta emenda inaceitável e os Governos participantes que assim a considerarem serão automàticamente suspensos do presente Acordo. Todavia, se qualquer destes Governos participantes provar ao Conselho que foi impedido de aceitar a emenda antes da sua entrada em vigor, nos termos da alínea (i) anterior, em virtude de dificuldades de ordem constitucional independentes da sua vontade, o Conselho poderá adiar a medida de suspensão até que essas dificuldades tenham sido vencidas e que o Governo participante tenha notificado o Conselho da sua decisão.
O Conselho determinará as normas segundo as quais um Governo participante, suspenso nos termos da alínea (ii) do § 5 do presente artigo poderá ser reintegrado, bem como as normas necessárias à entrada em vigor do disposto no presente artigo.
ARTIGO 44.º
Se um Governo participante se considerar gravemente lesado nos seus interesses, seja devido ao facto de qualquer dos Governos signatários mencionados no artigo 33.º ou 34.º não ratificar ou não aceitar o presente Acordo ou não aderir a ele, seja por causa de reservas aprovadas pelo Conselho, de harmonia com o artigo 45.º do presente Acordo, esse Governo notificá-lo-á ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Assim que receber essa notificação, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte dará dela conhecimento ao Conselho, o qual examinará o assunto, quer na primeira reunião que se seguir à data da notificação, quer numa reunião ulterior a realizar no prazo máximo de um mês depois da recepção da notificação. Se, dois meses depois da notificação feita ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o Governo participante continuar a entender que os seus interesses estão sèriamente prejudicados, poderá retirar-se do Acordo, notificando da sua retirada o Governo do Reino Unido, dentro dos trinta dias seguintes.
Se qualquer Governo participante demonstrar que, apesar do disposto no presente Acordo, o funcionamento deste originou uma carência grave de abastecimentos ou não estabilizou os preços no mercado livre dentro dos limites previstos no presente Acordo e se o Conselho não tomar medidas para remediar esta situação, o Governo interessado poderá notificar a sua retirada do Acordo.
Se durante a vigência do presente Acordo, em virtude das medidas tomadas por um país não participante ou de medidas a incompatíveis com o presente Acordo tomadas por um país participante, se verificar nas relações entre a oferta e a procura no mercado livre uma evolução desfavorável que qualquer Governo participante considere sèriamente prejudicial aos seus interesses, este Governo participante poderá submeter o caso ao Conselho. Se o Conselho declarar que o caso tem fundamento, o Governo interessado poderá notificar a sua retirada do presente Acordo.
Se qualquer Governo participante entender que os seus interesses ficarão sèriamente prejudicados em virtude da tonelagem básica de exportação a atribuir a um país exportador não participante, não mencionado no artigo 14.º, que solicitou a sua adesão ao Acordo, nos termos do § 4 do artigo 41.º, esse Governo poderá submeter o caso ao Conselho, que sobre ele tomará uma decisão. Se o Governo interessado entender que, apesar dessa decisão, os seus interesses continuam a ser sèriamente prejudicados, poderá notificar a sua retirada do presente Acordo.
O Conselho pronunciar-se-á no prazo de trinta dias sobre qualquer assunto que lhe seja submetido nos termos dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo; se o Conselho não se tiver pronunciado no prazo fixado, o Governo que levou o assunto perante o Conselho terá o direito de notificar a sua retirada do presente Acordo.
Qualquer Governo participante que venha a ser envolvido em hostilidades poderá solicitar ao Conselho a suspensão de todas ou parte das obrigações que lhe impõe o presente Acordo. Se o seu pedido for rejeitado, esse Governo poderá notificar a sua retirada do presente Acordo.
Se qualquer Governo participante invocar o disposto no § 2 do artigo 16.º para se desligar das obrigações que contraiu, nos termos do referido artigo, qualquer outro Governo participante terá o direito de notificar a sua própria retirada, em qualquer altura, no decorrer dos três meses seguintes, depois de expor as suas razões perante o Conselho.
Além das situações previstas noutras disposições do presente Acordo, quando qualquer Governo participante demonstrar que motivos independentes da sua vontade o impedem de cumprir as obrigações contraídas nos termos do presente Acordo, poderá notificar a sua retirada do Acordo, sob reserva de o Conselho decidir se essa retirada é justificada.
Se qualquer Governo participante entender que uma retirada do presente Acordo, notificada ao abrigo do disposto no presente artigo por qualquer outro Governo participante e respeitante quer ao território metropolitano, quer a qualquer outra parte dos territórios não metropolitanos por cuja representação internacional ele é responsável, é de tal importância que possa impedir o funcionamento do presente Acordo, esse Governo poderá notificar a sua própria retirada do Acordo, em qualquer altura, no decorrer dos três meses seguintes.
Qualquer notificação de retirada feita nos termos do presente artigo deverá ser dirigida ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e produzirá efeito trinta dias depois da data da sua recepção por este Governo.
ARTIGO 45.º
Qualquer Governo que em 31 de Dezembro de 1958 seja parte no Acordo Internacional sobre o Açúcar de 1953 ou neste Acordo emendado pelo Protocolo de 1956, mas cuja participação inclua uma ou mais reservas, terá o direito de assinar, ratificar ou aceitar o presente Acordo ou aderir a ele formulando a mesma ou as mesmas reservas.
Qualquer Governo representado na Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1958 poderá formular uma ou mais reservas em termos semelhantes aos das reservas a que se refere o § 1 do presente artigo e da mesma maneira. Qualquer conflito que surja na aplicação deste parágrafo será resolvido de harmonia com o procedimento previsto no artigo 40.º
Qualquer outra reserva formulada ao assinar, ratificar ou aceitar o presente Acordo, ou ao aderir a ele, exigirá a aprovação do Conselho.
Se uma ou mais reservas feitas de harmonia com as disposições do presente artigo exigirem aprovação do Conselho, este examinará a questão o mais depressa possível depois de o Governo em causa ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, conforme o caso. O referido instrumento será considerado provisòriamente válido até que o Conselho tenha examinado a questão. Se o Governo não puder obter que o Conselho aprove a reserva, ou a reserva modificada, ou se se recusar a retirar a sua reserva, o instrumento em questão deixará de ser válido.
A decisão do Conselho a que se refere o presente artigo será tomada por votação especial.
Nenhuma das disposições do presente artigo poderá impedir que um Governo participante retire, no todo ou em parte, qualquer reserva por ele formulada.
ARTIGO 46.º
Quando, de harmonia com o Acordo Internacional sobre o Açúcar de 1953, emendado pelo Protocolo de 1956, as consequências de qualquer medida que foi, devia ser ou deixou de ser tomada num ano contingentário se fizessem sentir, quanto ao referido Acordo, no ano contingentário seguinte, essas consequências terão os mesmos efeitos no decorrer do primeiro ano contingentário do presente Acordo como se as disposições do Acordo de 1953, emendado pelo Protocolo de 1956, continuassem em vigor para esse fim.
Apesar do disposto nos §§ 1 e 2 do artigo 18.º e no § 1 do presente artigo, os contingentes iniciais de exportação provisórios para o ano contingentário de 1959 serão fixados pelo Conselho durante o mês de Janeiro de 1959.
ARTIGO 47.º
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte informará sem demora todos os Governos signatários e aderentes de qualquer notificação e qualquer aviso prévio de retirada que lhe tenham sido comunicados, nos termos dos artigos 42.º, 43.º, 44.º e 48.º
CAPÍTULO XIX — Aplicação territorial
ARTIGO 48.º
Qualquer Governo poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação ou aceitação do presente Acordo ou da adesão ao mesmo, ou em qualquer momento ulterior, por meio de notificação ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que o Acordo se torna extensivo a todos ou alguns dos territórios não metropolitanos por cuja representação internacional é responsável e, assim que for recebida essa notificação, o Acordo tornar-se-á aplicável a todos os territórios nela mencionados.
Dentro dos 30 dias seguintes à data de uma petição do Conselho, cada Governo fornecer-lhe-á uma lista geográfica dos territórios a que nesse momento se torna extensiva a aplicação do presente Acordo, quer pelo facto de esse Governo ter ratificado ou aceitado o Acordo, ou a ele ter aderido, conforme o disposto no artigo 41.º, quer em virtude da notificação feita nos termos do § 1 do presente artigo.
Conforme o disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º referentes à retirada, qualquer Governo participante poderá notificar o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da retirada separada do presente Acordo de todos ou alguns dos territórios não metropolitanos por cuja representação internacional é responsável.
Se um Governo participante retirar do Acordo todos ou alguns dos territórios não metropolitanos, por cuja representação internacional é responsável, ou se ocorrer uma mudança na aplicação territorial do Acordo à metrópole ou aos territórios não metropolitanos de um país participante, mudança de que foi informado o Conselho pelo Governo participante nas condições do § 2 do presente artigo, o Conselho estudará, a pedido de qualquer Governo participante, se convém modificar o estatuto, os contingentes, os direitos e as obrigações do Governo interessado. No caso afirmativo, o Conselho decidirá por votação especial quais as modificações a fazer. Se o Governo participante considerar os seus interesses prejudicados pela decisão do Conselho, poderá declarar a sua retirada do Acordo mediante notificação dirigida ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte dentro dos 30 dias seguintes à decisão do Conselho.
Em firmeza do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo nas datas que figuram a seguir às suas assinaturas.
Os textos do presente Acordo nas línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem todos igualmente fé, ficando os originais depositados junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que deles transmitirá cópias autenticadas a todos os Governos signatários ou aderentes.
Feito em Londres, no dia 1 de Dezembro de 1958.
Pela Austrália:
E. J. Harrison. (19 de Dezembro de 1958).
Pelo Reino da Bélgica:
R. L. van Meerbeke. (23 de Dezembro de 1958).
Esta assinatura é dada pela União Económica Belgo-Luxemburguesa.
Pelo Brasil:
A. B. L. Castello-Branco. (15 de Dezembro de 1958).
Pelo Canadá:
D. A. Bruce Marshall. (23 de Dezembro de 1958).
Pelo Ceilão:
Pelo Chile:
Pela China:
O Governo da República da China é o único Governo legítimo da China. Ao assinar o presente Acordo, declaro, em nome do meu Governo, que todas as declarações ou reservas aqui feitas que sejam incompatíveis com a posição legítima do Governo da República da China ou dela derrogatórias são ilegais e, portanto, nulas e sem quaisquer efeitos.
Tchen Hiong-Fei. (23 de Dezembro de 1958).
Pela Costa Rica:
Dr. Alfredo Alfaro Sotela. (12 de Dezembro de 1958).
Por Cuba:
Roberto G. de Mendoza. (18 de Dezembro de 1958).
Pela Checoslováquia:
R. Popp. (23 de Dezembro de 1958).
Assinado com as seguintes reservas:
Em virtude de a economia checoslovaca ser uma economia plenamente planificada, o artigo 3.º, relativo a subsídios para a exportação de açúcar, e os artigos 10.º e 13.º, respeitantes a limitações de produção e existências de açúcar em reserva, não se aplicam à Checoslováquia.
Nos termos do disposto nos §§ 1 e 2 do artigo 11.º, a Checoslováquia notificará o Conselho Internacional do Açúcar, o mais depressa possível, da medida em que será utilizado o contingente efectivo de exportação; contudo, em virtude das condições económicas específicas da Checoslováquia, a notificação não será feita em 15 de Maio e 30 de Setembro, como determina o Acordo, mas sim em 31 de Agosto.
Em virtude das reservas ao artigo 11.º, as disposições do artigo 12.º serão aplicadas à Checoslováquia de forma a descontar-se do contingente efectivo de exportação para o ano seguinte a diferença entre a exportação real para o mercado livre no ano contingentário e o contingente efectivo de exportação na data da notificação, nos termos da reserva anterior ao artigo 11.º, reduzida da fracção que, nos termos dessa reserva, foi notificada como fracção que não se esperava utilizar.
Ao aceitar a tonelagem básica de exportação fixada na alínea (i) do § 1 do artigo 14.º para os dois primeiros anos contingentários do Acordo, a Checoslováquia não considerará definitiva para o terceiro ano e anos seguintes abrangidos pelo presente Acordo a quantidade de tonelagem básica de exportação, nos termos da alínea (i) do § 1 do artigo 14.º, em virtude das necessidades essenciais da sua economia.
A assinatura do Acordo mencionando no artigo 14.º, C), China (Taiwan) e no artigo 34.º China, de modo nenhum significa reconhecimento da autoridade do Kuomintang sobre o território de Taiwan, nem reconhecimento do chamado «Governo Nacionalista Chinês», como legítimo Governo da China.
A Checoslováquia fornecerá ao Conselho as estatísticas adequadas e as informações requeridas, de harmonia com o § 5 do artigo 28.º do Acordo que aquele julgar necessárias para habilitar o Conselho ou o Comité Executivo a desempenhar as suas funções, nos termos do presente Acordo.
Em nome da República Checoslovaca, tenho a honra de declarar, relativamente à assinatura do Acordo Internacional do Açúcar de 1958, que a expressão «Alemanha Oriental», usada para designar a República Democrática Alemã no artigo 14.º do Acordo, não é correcta.
A República Democrática Alemã foi criada em 7 de Outubro de 1949, na base da Constituição aprovada pelo III Congresso do Povo Alemão, em 30 de Maio de 1949. Em virtude de uma série de actos efectuados pela União Soviética, a República Democrática Alemã adquiriu inteira soberania legal internacional. A República Democrática Alemã adquiriu igualmente o reconhecimento internacional devido ao estabelecimento de relações diplomáticas, económicas e comerciais com muitos países. A designação oficial deste estado soberano é, como se pode verificar, por exemplo, no artigo 2.º da Constituição acima citada, República Democrática Alemã, e por isso esta é a única designação correcta que deverá ser usada em documentos legais internacionais.
R. Popp.
Pela Dinamarca:
Ao assinar o Acordo Internacional do Açúcar de 1958, declaro que, visto o Governo Dinamarquês não reconhecer as autoridades nacionalistas chinesas como o competente Governo da China, não é considerada a assinatura do Acordo por um representante da China Nacionalista como uma assinatura válida por parte da China.
Steensen-Leth. (23 de Dezembro de 1958).
Pela República Dominicana:
Dr. L. F. Thomén. (23 de Dezembro de 1958).
Pela Finlândia:
Pela França:
J. Chauvel. (23 de Dezembro de 1958).
Pela República Federal da Alemanha:
Herwarth. (23 de Dezembro de 1958).
Por Ghana:
E. O. A. Adjaye, alto-comissário de Ghana para o Reino Unido. (24 de Dezembro de 1958).
Pela Grécia:
O Governo Real Grego declara que, devido ao facto de na Grécia, por motivos financeiros, se aplicar uma tarifa elevada às importações de açúcar, a qual não pode ser abolida, procede à ratificação do Acordo mantendo reservas à aplicação do artigo 5.º, respeitante à redução dos encargos que oneram o açúcar.
G. St. Seferiades. (23 de Dezembro de 1958).
Pela Guatemala:
J. D. Lambour. (22 de Dezembro de 1958).
Pelo Haiti:
Esta assinatura só terá plena validade depois de estudado o texto russo.
Maurice Casseus. (23 de Dezembro de 1958).
Pela República Popular da Hungria:
Pela Índia:
Pela Indonésia:
Sunario. (24 de Dezembro de 1958).
Pela Irlanda:
Hugh McCann. (22 de Dezembro de 1958).
Por Israel:
David Shoam. (23 de Dezembro de 1958).
Pela Itália:
Vittorio Zoppi. (23 de Dezembro de 1958).
Pelo Japão:
Katsumi Ohno. (23 de Dezembro de 1958).
Pela Federação da Malásia:
Pelo México:
Carlos Gonzalez Parrodi. (19 de Dezembro de 1958).
Por Marrocos:
Hasan el Mahdi. (23 de Dezembro de 1958).
Pelo Reino dos Países Baixos:
C. W. Boetzelaer. (23 de Dezembro de 1958).
Pela Nicarágua:
Guillermo Guerra Ch. (19 de Dezembro de 1958).
Pelo Reino da Noruega:
Pelo Paquistão:
Pelo Panamá:
C. F. Alfaro. (24 de Dezembro de 1958).
Pelo Peru:
Ricardo Rivera Schreiber. (24 de Dezembro de 1958).
Pela República das Filipinas:
L. M. Guerrero. (24 de Dezembro de 1958).
Pela República Popular da Polónia:
A assinatura do presente Acordo, que nos artigos 14.º e 34.º menciona China, não pode em circunstância alguma ser considerada reconhecimento da autoridade do Kuomintang sobre o território de Taiwan, nem do chamado «Governo Nacionalista Chinês» como legal e competente Governo da China.
Considerando que a República Popular da Polónia é um país de economia planificada, as disposições do presente Acordo relativas a produção, existências de açúcar em reserva e subsídios de exportação, especialmente os artigos 10.º, 13.º e 3.º, não se aplicam à República Popular da Polónia.
E. Milnikiel, embaixador da Polónia. (23 de Dezembro de 1958).
Por Portugal:
Augusto Rato Potier. (23 de Dezembro de 1958).
Pela Suécia:
Pela Tunísia:
Pela União Sul-Africana:
W. A. Horrocks. (19 de Dezembro de 1958).
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
V. Kamensky. (24 de Dezembro de 1958).
(Reservas em língua russa).
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Ao assinar o presente Acordo declaro que, visto o Governo do Reino Unido não reconhecer as autoridades nacionalistas chinesas como o competente Governo da China, não pode considerar a assinatura do Acordo pelo representante da China Nacionalista como assinatura válida por parte da China.
O Governo do Reino Unido interpreta o § 6 do artigo 38.º como solicitando ao Governo do país em que o Conselho esteja situado que isente de contribuição os fundos, rendimentos e outros bens do Conselho e a remuneração paga pelo Conselho àqueles dos seus empregados que não sejam nacionais do país em que o Conselho esteja situado.
E. A. Hitchman. (22 de Dezembro de 1958).
Pelos Estados Unidos da América:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).