Decreto n.º 42860 — Autoriza a Câmara Municipal de Constância a considerar feriado no respectivo concelho a segunda-feira de Páscoa

Tipo Decreto
Publicação 1960-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Câmara Municipal de Constância a considerar feriado no respectivo concelho a segunda-feira de Páscoa

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Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 38596, de 4 de Janeiro de 1952;

Considerando que na vila de Constância há mais de cem anos se realiza em segunda-feira de Páscoa festa tradicional e característica, de feição cívica e religiosa, em honra de Nossa Senhora da Boa Viagem, padroeira dos pescadores e marítimos do concelho;

Considerando que o referido dia foi considerado feriado municipal até à publicação do Decreto-Lei n.º 38596, de 4 de Janeiro de 1952;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do n.º 9.º do artigo 81.º, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Câmara Municipal de Constância a considerar feriado no respectivo concelho a segunda-feira de Páscoa.

Art. 2.º Nos anos em que por qualquer circunstância deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização o dia não será considerado feriado, cumprindo à Câmara anunciar tal facto com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede do concelho ou, no caso de não existirem, da sede do distrito.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz.

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