Decreto-Lei n.º 42886 — Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1960, por uma só vez e pela forma estabelecida no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1960, por uma só vez e pela forma estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39795, obrigações de montante não superior a 60000 contos, com as isenções fiscais definidas no § 2.º do artigo 1.º daquele diploma
A empresa concessionária do serviço de transportes colectivos no subsolo da cidade de Lisboa - Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L. - requereu autorização para proceder à emissão de mais 60000 contos de obrigações, para prosseguimento da instalação do 2.º escalão da 1.ª fase da sua rede, incluída no II Plano de Fomento.
Reconhecido o elevado e premente interesse público do empreendimento, o Governo autoriza por este diploma a emissão solicitada, concedendo às obrigações o aval do Estado, nas condições estabelecidas para anteriores emissões pelos Decretos-Leis n.os 39795, 41550 e 42183, respectivamente de 28 de Agosto de 1954, de 5 de Março de 1958 e de 17 de Março de 1959.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1960, por uma só vez e pela forma estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39795, de 28 de Agosto de 1954, obrigações de montante não superior a 60000 contos, com as isenções fiscais definidas no § 2.º do artigo 1.º do mesmo diploma.
§ único. As obrigações têm o valor nominal de 1.000$00, vencem o juro de 4 por cento ao ano e são amortizáveis em vinte semestralidades, a partir do 11.º ano, a contar da emissão.
Art. 2.º Às obrigações a emitir é dado o aval do Estado, nos termos e condições constantes dos artigos 2.º e 3.º do citado Decreto-Lei n.º 39795.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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