Decreto n.º 42889 — Aumenta de uma unidade em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os lugares de governador de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aumenta de uma unidade em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os lugares de governador de distrito e os lugares de secretário de governador de distrito e determina que os cargos de governador dos distritos de Luanda e de Lourenço Marques passem a ser desempenhados por governadores de distrito privativos - Autoriza os Governos-Gerais das referidas províncias a estabelecer os quadros do pessoal dos novos governos de distrito, assim como a abrir os créditos necessários para ocorrer às despesas de instalação, pagamento do pessoal e tudo o mais que for necessário à execução deste decreto
Pelo Decreto n.º 39858, de 20 de Outubro de 1954, foi estabelecida a divisão administrativa das províncias de Angola e de Moçambique.
O § único do artigo 7.º estabeleceu que os cargos de governador dos distritos de Luanda e de Lourenço Marques serão exercidos, em regime de inerência, pelos secretários-gerais das respectivas províncias.
A experiência vem mostrando que, pela extensão e multiplicidade de tais atribuições, não é conveniente manter aquelas inerências, devendo os governos dos referidos distritos ser desempenhados por governadores privativos.
O secretário-geral prestará melhor colaboração ao governador-geral e maiores serviços à província se puder dedicar a sua actividade exclusivamente à secretaria-geral e às funções que lhe forem delegadas.
Nestes termos, atendendo ao que foi exposto pelos Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Em cada uma das províncias de Angola e de Moçambique são aumentados de uma unidade os lugares de governador de distrito e os lugares de secretário de governador de distrito.
Art. 2.º Os cargos de governador dos distritos de Luanda e de Lourenço Marques passam a ser exercidos por governadores de distrito privativos.
§ único. A estes governadores, com os respectivos vencimentos e pela mesma dotação orçamental de remunerações certas ao pessoal em exercício, são abonadas, a título de despesas de representação, as seguintes importâncias:
Governador do distrito de Luanda, 4.000$00;
Governador do distrito de Lourenço Marques, 4.500$00.
Art. 3.º Ficam desde já os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique autorizados a estabelecer os quadros do pessoal dos novos governos de distrito, assim como a abrir os créditos necessários para ocorrer às despesas de instalação, pagamento do pessoal e tudo o mais que for necessário à boa execução deste decreto, tomando como contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Vasco Lopes Alves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).