Decreto n.º 42895 — Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento

Tipo Decreto
Publicação 1960-03-31
Última atualização 1985-12-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Fonte DRE
artigos 199

Aprova o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento - Revoga o Decreto n.º 27680 e as instruções para os primeiros socorros a prestar em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas, aprovadas por Decreto de 23 de Junho de 1913

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§ 1.º Quando se usarem transformadores em banho de líquido incombustível de potência superior a 20 kVA, deverão os mesmos ser equipados com válvulas de segurança contra sobrepressões. Se a cela não for bem ventilada, deverá a válvula de segurança estar ligada a uma chaminé em comunicação com o exterior ou o transformador possuir dispositivo para absorção dos gases produzidos por ocasião de avarias.

§ 2.º Para os transformadores em banho de líquido incombustível de potência não superior a 20 kVA e para os de tipo seco não serão exigidas precauções especiais.

4.2 - Instalações exteriores

Artigo 78.º

Vedação das instalações exteriores. - Nas instalações exteriores, quando qualquer dos dispositivos que as constitua e em que seja perigoso tocar diste do solo menos de 6 m, deverá existir, em redor delas, uma vedação, com a altura mínima de 1,80 m, intransponível sem ajuda de meios especiais e munida de portas fechando à chave.

Artigo 79.º

Protecção contra contactos acidentais. Distâncias mínimas. - Dentro do recinto das instalações exteriores serão estabelecidas grades, redes ou balaustradas de protecção, sempre que as partes sob alta tensão não protegidas por isolamento distem do pavimento menos de 220 cm + 1 cm por kilovolt da tensão de serviço, com um mínimo de 2,50 m.

§ único. Nestas instalações observar-se-ão as distâncias mínimas d, d + 100 e d + 1000, nas condições do artigo 74.º, em que d terá, porém, os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 80.º

Afastamento à vedação do recinto. - Dentro do espaço rodeado pela vedação do recinto das instalações exteriores nenhuma parte sob tensão poderá distar dessa vedação, em projecção horizontal, menos de 150 cm + 1,2 cm por kilovolt da tensão de serviço.

Artigo 81.º

Varas de manobra. - Nas instalações exteriores não é permitido utilizar aparelhos de alta tensão com comando por vara de manobra.

Artigo 82.º

Postos de transformação em postes. - Nos postos de transformação estabelecidos em postes, os aparelhos de seccionamento, corte e protecção, de alta tensão, poderão ser instalados no próprio poste ou no imediatamente anterior. Só serão permitidos comandos mecânicos manobráveis do solo e que possam ser mantidos, sob chave, quer com o respectivo aparelho na posição «Ligado», quer na posição «Desligado», a fim de evitar manobras intempestivas.

Artigo 83.º

Medidas contra propagação de incêndio. - Nas instalações exteriores deverão ser tomadas medidas adequadas contra propagação de incêndio.

Comentário. - Juntamente com um eventual sistema de extinção convirá evitar a propagação dos incêndios pelo recurso a soleiras de retenção de líquido combustível derramado e a paredes divisórias.

Artigo 84.º

Estabilidade mecânica. - Para verificação da estabilidade mecânica das estruturas das instalações exteriores deverão ser consideradas, por analogia, as prescrições das linhas aéreas.

4.3 - Instalações protegidas

Artigo 85.º

Envolventes das instalações protegidas. - Nas instalações protegidas interiores ou exteriores, as envolventes deverão ser contínuas, excepto nas aberturas destinadas à ventilação.

Nas instalações enterradas, as envolventes, além de contínuas, deverão possuir resistência mecânica suficiente para suportar as pressões, interiores e exteriores, a que possam estar sujeitas, ser absolutamente estanques à humidade e resistir à acção corrosiva do terreno.

Artigo 86.º

Distâncias de segurança. - As instalações protegidas, no seu conjunto, ou cada um dos conjuntos parciais formados pelos aparelhos e respectiva, envolvente, se satisfizerem a ensaios de rigidez de isolamento normalizados, poderão não obedecer, no que se refere a distâncias de segurança, ao disposto nos artigos anteriores.

§ 1.º Na construção das instalações protegidas só deverão ser utilizados materiais adequados ao regime de serviço e à situação da instalação, de forma a evitar que a acção dos agentes exteriores ou o uso provoquem a degradação das características iniciais de isolamento.

§ 2.º As tensões de ensaio de isolamento a considerar serão as constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

§ 3.º O ensaio de isolamento à frequência industrial deve considerar-se como ensaio individual e o ensaio ao choque como ensaio de tipo.

Artigo 87.º

Elementos do conjunto. - Cada elemento do conjunto, quando considerado isoladamente, deverá satisfazer ao disposto no artigo 67.º

Artigo 88.º

Órgãos de manobra. - Nas instalações protegidas não enterradas a posição dos órgãos de comando deverá permitir executar as manobras fàcilmente e sem nenhuma ambiguidade. Deverá ser fácil verificar a separação dos contactos dos seccionadores de alta tensão, pelo menos após a abertura das portas de visita.

Artigo 89.º

Transformadores das instalações enterradas. - Os transformadores utilizados nas instalações enterradas deverão ser construídos especialmente para este fim. As tinas terão uma superfície de arrefecimento suficiente para dissipar convenientemente o calor nas condições a que o transformador está sujeito.

§ único. No caso de o transformador ser mergulhado directamente no solo, aplicam-se à tina as condições especificadas no artigo 85.º

Artigo 90.º

Acessibilidade de órgãos sob tensão. - Se as portas ou tampas de acesso a órgãos sob alta tensão não possuírem encravamento que só permita a sua abertura após desligação da tensão no interior, deverão estabelecer-se dispositivos de protecção contra contactos acidentais apropriados a este tipo de instalação.

Comentário. - No que se refere à acessibilidade de órgãos sob tensão convirá ter presente o estabelecido nos artigos 11.º, 43.º e 50.º

Artigo 91.º

Locais acessíveis a pessoal estranho ao serviço. - As instalações protegidas poderão ser estabelecidas em locais acessíveis a pessoal estranho ao serviço das mesmas, desde que as portas de acesso à alta e baixa tensão estejam fechadas à chave.

§ único. O disposto no artigo 90.º será extensivo, no caso presente, às portas de acesso aos circuitos de baixa tensão, salvo se, pelo interior, o acesso a partes sob alta tensão for devidamente vedado.

Artigo 92.º

Locais acessíveis ao público. - As instalações protegidas estabelecidas em locais acessíveis normalmente ao público deverão ser do tipo reforçado, quer quanto à resistência mecânica da envolvente de protecção, quer quanto à segurança contra a introdução de objectos estranhos. O acesso aos comandos deverá ser vedado por portas fechadas à chave.

4.4 - Instalações rurais

Artigo 93.º

Instalações rurais. - Enquanto não for publicado o regulamento de segurança de instalações rurais, aplicam-se a estas instalações as disposições do presente regulamento, permitindo-se, no entanto, variantes desde que não se relacionem com as disposições sobre contactos acidentais e ligações à terra e sejam prèviamente autorizadas pela fiscalização do Governo.

Comentário. - Um posto de transformação, ainda que situado numa zona rural, não é considerado rural se for ligado a uma rede não rural.

4.5 - Instalações de ensaios de alta tensão

Artigo 94.º

Condições gerais de estabelecimento e serviço. - Nas instalações de ensaios e nos laboratórios de alta tensão deverão respeitar-se, na medida do possível, as disposições deste regulamento. Quando, pela natureza dos trabalhos, estas disposições não possam observar-se, tomar-se-ão as precauções requeridas, por meio de instruções adequadas ou dispositivos de protecção, para evitar o perigo para as pessoas e coisas.

Comentário. - Recomenda-se que se utilizem encravamentos e advertências bem evidentes, como, por exemplo, sinais acústicos e luminosos.

Artigo 95.º

Acesso. - As instalações de ensaios de alta tensão deverão ser nitidamente separadas de outros locais e acessíveis apenas a pessoas devidamente autorizadas.

§ único. Quando se realizarem ensaios nos locais de fabrico, deverá estabelecer-se uma vedação em torno dos órgãos a ensaiar e tomar-se-ão precauções de forma a evitar que, por inadvertência, alguém possa aproximar-se.

4.6 - Locais de acumuladores

Artigo 96.º

Ventilação. - Os locais onde se encontram instaladas baterias de acumuladores não estanques aos gases deverão possuir boa ventilação, natural ou forçada.

Artigo 97.º

Aparelhos. Iluminação. - Nos locais em referência no artigo anterior não deverão ser utilizados aparelhos que possam provocar a inflamação de gases acumulados por eventual deficiência de ventilação. A instalação de iluminação deverá ser de tipo estanque.

Artigo 98.º

Instalações das baterias. - As baterias de acumuladores deverão ser isoladas dos seus suportes por intermédio de isoladores apropriados. Os suportes deverão igualmente ser isolados do solo no caso de baterias em vaso aberto e de tensão superior a 50 V.

Serão dispostas de forma que não seja possível tocar simultâneamente, por inadvertência, em órgãos entre os quais exista uma tensão de mais de 250 V. Quando a tensão da bateria exceder 250 V, deverá haver um piso suficientemente isolante à sua volta.

Deverão tomar-se precauções adequadas contra a acção corrosiva do electrólito e gases libertados.

Comentário. - Recomenda-se que o pavimento seja de material resistente ao electrólito e disposto de forma a facilitar a lavagem com água em abundância.

4.7 - Instalações provisórias

Artigo 99.º

Condições gerais de estabelecimento e serviço. - As instalações provisórias deverão satisfazer ao presente regulamento, salvo se as despesas resultantes o tornarem desaconselhável.

§ 1.º Quando a segurança das instalações provisórias for menor do que a resultante da aplicação deste regulamento, deverão ser tomadas precauções adequadas à protecção das pessoas, como, por exemplo, o estabelecimento de balaustradas e a afixação de letreiros bem visíveis contendo advertências ou instruções.

§ 2.º Nas instalações provisórias deverá observar-se o estabelecido em 2.2 - Terras.

Artigo 100.º

Medidas contra propagação de incêndio. - Não é aplicável às instalações provisórias o disposto no artigo 76.º

Artigo 101.º

Duração. - A duração das instalações provisórias será reduzida ao estritamente necessário, devendo efectuar-se a sua desmontagem logo que deixem de ser utilizadas ou que a fiscalização do Governo julgue conveniente.

5 - Exploração e conservação das instalações

Artigo 102.º

Inspecções periódicas. - As instalações deverão ser sujeitas a inspecções periódicas, com o fim de verificar se se mantêm em boas condições de exploração.

Comentários. - 1. As verificações mais recomendáveis são:

Medição da resistência de isolamento do conjunto da instalação e dos aparelhos mais importantes;

Verificação do nível do óleo nos transformadores e disjuntores;

Medição da acidez e rigidez do óleo dos transformadores;

Verificação da temperatura do óleo e da carga dos transformadores nos períodos de maior carga;

Verificação do bom estado de funcionamento dos relais de protecção e dos dispositivos de alarme;

Verificação dos contactos dos disjuntores e do seu óleo, principalmente depois de disparos sobre curtos-circuitos;

Verificação dos circuitos de terra, conforme o indicado no artigo 60.º e seus comentários;

Verificação do bom estado de conservação dos dispositivos de manobra utilizados (varas de manobra, estrados e tapetes isolantes, luvas isolantes, etc.);

Verificação da eficácia do sistema de iluminação de recurso.

2.

Recomenda-se também a lubrificação dos órgãos móveis, de harmonia com as instruções dos fabricantes.

Artigo 103.º

Limpeza, conservação e reparação das instalações. - A limpeza das instalações deverá efectuar-se com a frequência necessária para impedir a acumulação de poeiras e sujidades, especialmente sobre os isoladores e aparelhos.

Quaisquer trabalhos de limpeza, conservação e reparação só poderão ser executados por pessoal especialmente encarregado e conhecedor desses serviços, ou por pessoal trabalhando sob a sua direcção. Deverá evitar-se executar qualquer desses trabalhos sob tensão, procurando, sempre que seja possível, desligar prèviamente os condutores de todas as polaridades ou fases e observando para esse efeito as disposições dos artigos 105.º e 106.º Quando esses trabalhos tiverem de ser executados sob tensão observar-se-ão as disposições do artigo 107.º

Comentário. - Deve atender-se especialmente à circunstância de que a anulação da tensão nem sempre é garantida pela abertura de seccionadores ou interruptores, visto poderem subsistir ligações através de aparelhos de medida, condutores duplos e em anel, etc., ou efeitos da inversão de transformação, indução, capacidade, etc.

Artigo 104.º

Serviço das instalações. - No serviço das instalações não se deverá, em exploração normal, tocar, sem necessidade, em quaisquer condutores eléctricos, peças de máquinas e aparelhos desprotegidos, nem manejar objectos (fitas metálicas, tubos, etc.) que possam provocar contactos com a alta tensão, excepto nos casos de reparação, modificação ou ampliação, em que, todavia, se deverão tomar os devidos cuidados.

A manobra de interruptores e substituição de corta-circuitos fusíveis, assim como os trabalhos ordinários de condução de máquinas e aparelhos, só poderão ser executados pelo pessoal encarregado desses serviços, empregando-se os dispositivos de segurança adequados sempre que as circunstâncias o exijam.

§ único. Para efectuar a manobra de órgãos sob alta tensão o operador deverá usar luvas isolantes, se actuar sobre punhos não isolantes, e colocar-se sobre estrado ou tapete, isolantes para uma tensão nominal apropriada, sempre que o local em que se encontra para efectuar a manobra seja susceptível de estar a um potencial diferente do das massas metálicas próximas ligadas à terra. Quando no local de manobra existir uma rede ou chapa metálica ligada à terra de protecção, considerar-se-á esse local ao potencial das massas metálicas próximas.

Artigo 105.º

Anulação da tensão numa instalação. - Quando não possa assegurar-se completamente o seccionamento da parte da instalação em que haja de executar qualquer trabalho, deverá efectuar-se no local, ou próximo dele, uma ligação à terra e um curto-circuito, observando os necessários preceitos de segurança.

§ 1.º Não poderão ser empregados condutores de secção inferior a 10 mm2 nas ligações à terra e de curto-circuito.

§ 2.º As ligações à terra e de curto-circuito só deverão ser efectuadas quando a operação não ofereça perigo, ou depois de o operador se ter certificado de que a parte da instalação em que trabalha está, efectivamente, seccionada.

Comentários. - 1. Convém colocar nos seccionadores ou nos interruptores, por meio dos quais se eliminou a tensão no local dos trabalhos, placas ou letreiros avisando da sua realização e que deverão conservar-se afixados até conclusão dos trabalhos.

2.

Para certificar o operador de que, efectivamente, não existe tensão no local de trabalho, poderão efectuar-se ensaios de tensão ou marcar-se visìvelmente os extremos das canalizações seccionadas. Convirá também afixar nos centros de distribuição, ou entregar ao operador, um esquema geral das canalizações, com ou sem indicação da ordem pela qual se devem efectuar as manobras da interrupção e ligação, ou dar-se-lhe conhecimento, verbalmente ou por outro processo, das condições em que se encontra a instalação.

Artigo 106.º

Restabelecimento da tensão numa instalação. - Quando o trabalho tenha sido executado sem tensão, o restabelecimento desta só deverá ser efectuado depois de avisado o pessoal e de convenientemente efectuadas todas as ligações de aparelhos e condutores e depois de removidas todas aquelas que possam transmitir a tensão para partes da instalação que não estejam em serviço.

§ 1.º Qualquer aviso ou comunicação aos operários ocupados no trabalho poderá ser feito pelo telefone, com a condição, porém, de aqueles o repetirem, mostrando que o compreenderam.

Comentário. - Não é recomendável combinar a hora para se efectuar o restabelecimento da tensão.

§ 2.º A ligação à terra só será removida depois de desfeitas as ligações de curto-circuito.

Artigo 107.º

Art. 107.º Trabalhos sob tensão. - Os trabalhos sob tensão só poderão executar-se quando, por motivo de serviço, não seja possível eliminá-la ou estabelecer no local de trabalho a ligação à terra e o curto-circuito previstos no artigo 105.º

§ 1.º Os trabalhos sob tensão só poderão ser efectuados por pessoas especialmente deles encarregadas e conhecedoras do perigo possível. Em alta tensão esses trabalhos só poderão ser efectuados na presença de uma pessoa expressamente encarregada de os fiscalizar.

Os dispositivos de segurança a utilizar deverão ser experimentados periòdicamente e examinados com cuidado antes de servirem.

§ 2.º Quando não haja a certeza de que a parte da instalação desligada, ou na qual se fez a ligação à terra e o curto-circuito, é efectivamente aquela em que há trabalhos a executar, considerar-se-ão estes como trabalhos sob tensão.

Artigo 108.º

Art. 108.º Instruções para primeiros socorros. - Nas instalações deverão ser afixadas as instruções aprovadas pelo Secretário de Estado da Indústria para os primeiros socorros a prestar em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas.

Comentários - 1. Recomenda-se que o pessoal afecto à exploração das instalações pratique com regularidade os exercícios de respiração artificial indicados nas instruções referidas no corpo do artigo.

2.

Nas instalações que tenham pessoal de serviço permanente recomenda-se a existência de uma farmácia portátil com material para primeiros socorros, incluindo um frasco bem rolhado com bicarbonato de sódio.

Ministério da Economia, 31 de Março de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

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