Decreto n.º 42927 — Aumenta de vários lugares o quadro administrativo privativo da província ultramarina de Angola

Tipo Decreto
Publicação 1960-04-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aumenta de vários lugares o quadro administrativo privativo da província ultramarina de Angola

Histórico de alterações JSON API

Atendendo ao exposto pelo Governo-Geral de Angola acerca de necessidades de serviço que demandam a criação de mais alguns lugares no quadro administrativo privativo da província;

Tendo em vista o disposto na base X, regra IV, alínea a), da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aumentado o quadro administrativo privativo da província de Angola com os seguintes lugares:

Administradores de circunscrição de 2.ª classe ... 2

Administradores de circunscrição de 3.ª classe ... 2

Secretários de circunscrição ... 4

Chefes de posto ... 16

Aspirantes ... 30

Art. 2.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado desde já a abrir os créditos ordinários ou especiais necessários, com contrapartida nos recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).