Decreto-Lei n.º 42945 — Aprova o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1995-10-30, Decreto-Lei n.º 284/95 — Aprova o Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas
Aprova o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas
Rubricar os livros e assinar a correspondência do Cofre.
§ 1.º O presidente da direcção poderá delegar no vice-presidente parte das suas funções, designadamente as indicadas nas alíneas g) a l).
§ 2.º Todas as deliberações tomadas pelo presidente, no uso da delegação que lhe tiver sido concedida nos termos da alínea b) do corpo deste artigo, serão levadas ao conhecimento da direcção na primeira reunião que se efectuar após as referidas deliberações para efeitos de confirmação.
Art. 58.º Compete especialmente ao vice-presidente;
Substituir o presidente, nos casos de doença, ausência ou impedimento legal deste;
Exercer, a título interino, as funções atribuídas ao presidente pelo artigo anterior;
Coadjuvar o presidente na direcção e fiscalização superior dos serviços, promovendo, em particular, a eficiência em coordenação dos mesmos, de que é responsável perante o presidente;
Elaborar, com os elementos fornecidos pelas secções, conselho administrativo e arquivo geral, o relatório anual a que se refere a alínea d) do artigo 56.º, a fim de ser submetido à apreciação da direcção;
Fiscalizar regularmente o que respeita ao serviço das secções, do conselho administrativo e do arquivo geral;
Desempenhar outras funções que lhe sejam delegadas pelo presidente da direcção.
Art. 59 º Compete aos vogais da direcção:
Deliberar sobre todos os assuntos que sejam apresentados nas sessões da direcção para apreciação e resolução da mesma;
Estudar assuntos especiais e desempenhar missões que lhe sejam confiadas pela direcção.
Art. 60.º Compete ao secretário da direcção:
Redigir as actas das sessões e registá-las nos respectivos livros;
Fazer o expediente da direcção.
2) Dos serviços
Art. 61.º Os serviços do Cofre serão constituídos por três secções, um conselho administrativo e um arquivo geral, sendo as secções assim designadas:
1.ª Secção - Secretaria;
2.ª Secção - Quotas e subsídios;
3.ª Secção - Imóveis e empréstimos hipotecários.
§ único. A direcção elaborará o regulamento para o funcionamento dos serviços, o qual deverá ser submetido à sanção do Ministro da Defesa Nacional por intermédio da Direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Art. 62.º O pessoal permanente do Cofre é o constante dos quadros I e II anexos, respeitantes, respectivamente, a oficiais e a pessoal auxiliar.
§ 1.º As secções são chefiadas por oficiais superiores, coadjuvados por oficiais adjuntos.
§ 2.º O conselho administrativo é constituído por três oficiais, sendo um presidente, oficial superior, vogal da direcção; um chefe de contabilidade, oficial superior, ou capitão ou primeiro-tenente, de preferência do S. A. M., da administração naval ou da intendência e contabilidade da Força Aérea, e um tesoureiro, capitão ou subalterno.
§ 3.º O arquivo geral é chefiado por um capitão ou subalterno.
Art. 63.º Os oficiais do quadro do Cofre são oficiais na situação de reserva, oriundos do Exército, da Armada ou da Força Aérea, devendo a sua nomeação recair, sempre que possível, em subscritores do Cofre.
Art. 64.º O pessoal auxiliar do Cofre destina-se à execução dos serviços de escrituração, expediente e outros, sendo constituído por escriturários de 1.ª e 2.ª classe, cujas habilitações mínimas deverão ser as constantes da lei geral aplicável.
Art. 65.º As nomeações para o pessoal auxiliar do quadro serão feitas pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da direcção, ficando os nomeados com os mesmos direitos, regalias e obrigações dos funcionários dos quadros do Estado das categorias correspondentes.
§ 1.º As propostas para o preenchimento dos lugares do quadro serão sempre precedidas de concurso de provas práticas, perante júri a nomear pela direcção.
§ 2.º Em igualdade de habilitações e classificação nas provas práticas, terão preferência na admissão as ex-alunas do Instituto de Odivelas.
Art. 66.º Além do pessoal auxiliar constante do quadro II anexo, e no número em que as exigências do serviço o justificarem e tiver sido autorizado pelo Ministro da Defesa Nacional, pode o Cofre admitir, por períodos renováveis de um ano, sargentos reformados, fixando-lhes remunerações que não podem exceder os vencimentos dos escriturários de 2.ª classe.
§ único. A admissão do pessoal de que trata o corpo deste artigo será precedida de concurso de provas práticas.
Art. 67.º O Cofre disporá de dois contínuos para o seu serviço, que deverão ser contínuos do Exército, da Armada ou da Força Aérea, e um servente, praça reformada ou civil contratado.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas
Art. 68.º O Cofre será representado em tribunal judicial pelo Ministério Público ou pelo serviço de contencioso dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Art. 69.º Além das isenções consignadas no artigo 41.º do presente estatuto, o Cofre de Previdência das Forças Armadas fica também isento de:
Custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que for interessado;
Licenças dos governos civis para as realizações desportivas, de propaganda, culturais e recreativas;
Licenças para obras.
Art. 70.º No caso de ocorrerem circunstâncias extraordinárias, independentes da administração do Cofre, designadamente as de estado de guerra, epidemia ou outro flagelo público, que tornem difícil ou impossível a execução dos compromissos do Cofre, poderá o Estado intervir no sentido de lhe facilitar a obtenção de auxílio financeiro ou outros que permitam a satisfação de tais compromissos.
Art. 71.º Os oficiais membros da direcção e todos os demais no Cofre serão considerados em comissão de serviço activo.
Art. 72.º Os actuais subscritores sujeitos ao pagamento de quotas pela tabela 5,5 por cento e 4 por cento, de harmonia com as disposições legais, continuarão sujeitos ao pagamento das mesmas quotas, salvo o disposto na alínea b) do artigo 45.º
§ único. A tabela D a que se refere o artigo 18.º não é aplicável aos subscritores referidos no corpo do mesmo artigo inscritos até à publicação deste estatuto, os quais continuarão obrigados ao pagamento do adicional de 1$00, salvo se aumentarem o subsídio, caso em que a tabela B passará a ser aplicada à totalidade do subsídio.
Art. 73.º (transitório). As declarações dos actuais subscritores, a que se referem os artigos 8.º do Decreto n.º 14589, de 18 de Novembro de 1927, e 18.º do Decreto n.º 22199, de 15 de Fevereiro de 1933, poderão ser substituídas, para se harmonizarem com os preceitos estabelecidos sobre as mesmas no presente estatuto; se o não forem, ter-se-á em atenção, no caso de falecimento do subscritor, o prescrito naqueles decretos. Se ao subscritor tiver sido concedido aumento de subsídio depois da publicação do presente estatuto, a sua declaração deverá ser substituída; se o não for, o seu cumprimento fica sujeito às disposições deste estatuto.
Art. 74.º (transitório). São mantidos os direitos dos actuais beneficiários de rendas vitalícias e dos subsídios em prestações, bem como os dos subscritores actuais que já tenham feito as suas declarações, transformando os subsídios para que contribuíram nalguma daquelas modalidades, de harmonia com o artigo 31.º do Decreto n.º 22199, de 15 de Fevereiro de 1933, mas aplicando a tabela C anexa.
§ único. Enquanto existirem beneficiários aos quais aproveite o disposto neste artigo, deve figurar no passivo do balanço técnico a que se refere a alínea c) do artigo 56.º tanto a reserva matemática das rendas vitalícias calculadas por meio das tabelas CR como a importância dos depósitos constituídos para garantia do pagamento das rendas, nos termos do artigo 32.º do decreto citado no corpo deste artigo.
Art. 75.º (transitório). É mantido em relação aos actuais subscritores e aos subsídios com que se inscreveram e aumentos de subsídios que lhes foram concedidos o disposto no artigo 10.º do Decreto n.º 22199 e § único do seu artigo 27.º e no artigo 7.º do Decreto n.º 14589.
Art. 76.º (transitório). É permitido aos actuais subscritores do Cofre com mais de 60 anos de idade o aumento do subsídio, nos termos do artigo 10.º, conjugado com o artigo 13.º, desde que assim o declarem desejar, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente estatuto. O aumento considerar-se-á efectuado aos 61 anos incompletos, devendo o subscritor pagar de uma só vez todas as quotas em atraso, acrescidas, cada uma, do juro composto de 4 por cento ao ano.
Art. 77.º (transitório). Os oficiais, sargentos e furriéis reintegrados nas forças armadas pelo Decreto-Lei n.º 38267, de 26 de Maio de 1951, que se encontram suspensos dos seus direitos de subscritores, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 22199, de 15 de Fevereiro de 1933, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33551, de 25 de Fevereiro de 1944, ou eliminados nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 14589, de 18 de Novembro de 1927, podem, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente estatuto, readquirir os seus direitos, nos termos do artigo 23.º, mesmo que a sua idade seja superior a 60 anos.
Art. 78.º (transitório). Ao pessoal civil dos quadros dos departamentos militares, com menos de 60 anos de idade, em serviço à data da publicação do presente estatuto é permitido inscrever-se como subscritor do Cofre, no prazo de um ano, se for considerado em condições favoráveis de saúde, nos termos prescritos no § 1.º do artigo 10.º
Art. 79.º (transitório). Mantém-se o subsídio de 2500$00 para os actuais subscritores que não quiserem aumentá-lo.
Art. 80.º (transitório). O pessoal contratado em serviço no Cofre de Previdência dos Oficiais do Exército Metropolitano e no Cofre de Previdência dos Sargentos de Terra e Mar à data da publicação do presente estatuto transita para o Cofre de Previdência das Forças Armadas, conservando todos os direitos que vinha usufruindo.
§ 1.º O ingresso no quadro do Cofre unificado dos escriturários civis incluídos no pessoal a que se refere o corpo deste artigo far-se-á nas condições seguintes:
Com carácter definitivo, os que tiverem mais de quatro anos de bom e efectivo serviço nos Cofres;
Com carácter provisório, os que não satisfizerem às condições da alínea anterior.
§ 2.º O quadro do pessoal auxiliar a que se reporta o artigo 62.º será completado à medida que a direcção o julgar necessário.
Art. 81.º (transitório). A todos os casos pendentes da publicação do presente estatuto será aplicada a doutrina das suas disposições.
Art. 82.º A direcção do Cofre fará publicar em separata o presente estatuto, fixar-lhe-á o preço de aquisição e promoverá a sua distribuição gratuita a todos os actuais subscritores, e contra pagamento aos novos subscritores, na altura da inscrição.
Presidência do Conselho, 26 de Abril de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
Modelo I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09700/09951006.pdf))
Tabela A
A que se refere o artigo 15.º
Quotas mensais correspondentes a cada 1000$00 de subsídio
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09700/09951006.pdf))
As quotas constantes desta tabela podem ser alteradas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da direcção do Cofre.
Tabela B
A que se refere o artigo 18.º
Adicionais mensais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09700/09951006.pdf))
Os adicionais referidos nesta tabela podem ser modificados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da direcção do Cofre.
Modelo II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09700/09951006.pdf))
Nota. - Na relação de cada mês devem figurar sempre os subscritores que descontaram na do mês anterior, e quando a algum deles não seja feito qualquer desconto deve ser mencionado o motivo na casa «Observações».
Modelo III
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09700/09951006.pdf))
Modelo IV
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09700/09951006.pdf))
Nota. - No verso da folha modelo IV deverão estar transcritos o artigo 24.º e o § 4.º do artigo 30.º deste estatuto.
Modelo V
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09700/09951006.pdf))
Quadro I
Pessoal ao serviço do Cofre a que se refere o artigo 62.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09700/09951006.pdf))
Quadro II
Pessoal auxiliar a que se refere o artigo 62.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09700/09951006.pdf))
Tabela C
A que se refere o artigo 74.º
Rendas vitalícias anuais, correspondentes ao subsídio de 1000$00
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09700/09951006.pdf))
Presidência do Conselho, 26 de Abril de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
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