Decreto n.º 42956 — Modifica a constituição do comando da Polícia de Segurança Pública da província ultramarina de Macau
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1960-11-21, Decreto n.º 43340 — Insere disposições necessárias à regularidade da administração financ…
Modifica a constituição do comando da Polícia de Segurança Pública da província ultramarina de Macau
Tendo o Governo de Macau exposto a necessidade urgente de se modificar a constituição do comando da Polícia de Segurança Pública daquela província, por forma a aumentar-lhe a sua eficiência;
Visto o disposto no n.º I, alínea d), e no n.º IV, alínea a), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Macau será constituído pelos seguintes oficiais do quadro permanente do exército metropolitano, nomeados em comissão civil:
1 comandante (major ou capitão);
4 adjuntos (um capitão e três subalternos);
os quais, embora enquadrados, para efeitos de categoria civil, nos grupos das letras, respectivamente, E e F dos mapas I e X anexos ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, terão os vencimentos que na província corresponderem às suas patentes.
Art. 2.º Os actuais chefes de secção do mesmo Corpo de Polícia passam a ter a designação de comissários, sendo-lhes atribuída a categoria da letra L dos mapas referidos no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vasco Lopes Alves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).