Decreto-Lei n.º 42964 — Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41240 (colocação no quadro especial do ultramar da Polícia…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-05-04
Última atualização 1961-04-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1961-04-04, Decreto-Lei n.º 43582 — Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internaci…

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41240 (colocação no quadro especial do ultramar da Polícia Internacional e de Defesa do Estado de pessoal dos Corpos de Polícia de Moçambique e Angola)

Histórico de alterações JSON API

A organização dos serviços de âmbito nacional implica a gradual integração e aproveitamento do pessoal dos serviços locais que os primeiros vão substituir. A equidade obriga a reconhecer e aproveitar a experiência e serviços prestados pelos funcionários que até agora tiveram a responsabilidade do serviço, e, por isso, se deve providenciar no sentido de os colocar nos novos quadros de acordo com as suas aptidões. O presente diploma aplica esta orientação aos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

Usando da Faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41240, de 23 de Agosto de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O pessoal da Polícia Internacional do Corpo de Polícia de Moçambique, a que se refere o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, e o pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Angola que actualmente desempenha funções que, por aquele diploma, foram cometidas à Polícia Internacional e de Defesa do Estado poderá transitar para a Polícia Internacional e de Defesa do Estado, quando o requeira e o Ministro do Ultramar o defira, mediante portaria sujeita a simples anotação, independentemente das habilitações literárias que possuam e demais condições exigidas para o recrutamento de pessoal, nas categorias que as suas aptidões profissionais, funções que tenham ou venham desempenhando, serviços prestados e necessidades dos serviços aconselhem.

§ 1.º Enquanto não for dada execução ao disposto no corpo deste artigo, o pessoal nele referido manter-se-á na situação em que presentemente se encontra e continuará a ser abonado dos vencimentos que lhe são atribuídos pela legislação em vigor à data deste decreto-lei.

§ 2.º Ao pessoal que ingressar na Polícia Internacional e de Defesa do Estado nos termos deste artigo será aplicável a doutrina do artigo 72.º do mesmo Decreto-Lei n.º 39749.

Art. 2.º Na tabela de despesa ordinária do orçamento geral do Estado da Índia e de todas as outras províncias ultramarinas é criada a seguinte rubrica na Polícia Internacional e de Defesa do Estado:

Pessoal eventual, nos termos do § 4.º do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39749, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 40541, de 27 de de Fevereiro de 1956 ... -$00-

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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