Decreto n.º 43048 — Altera determinadas disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera determinadas disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894
Considerando a conveniência de alterar algumas disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 16.º e 17.º e a alínea f) do artigo 137.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º A nomeação dos professores será, em regra, feita mediante concurso documental, podendo complementarmente realizar-se provas públicas, se forem julgadas necessárias pelo júri.
§ único. Quando se trate da nomeação de professores de aulas práticas de natureza técnico-naval destinados a prestar serviço na Escola durante períodos de tempo inferiores aos estabelecidos no artigo 20.º deste regulamento, poderá o director e 1.º comandante, para aquela nomeação, adoptar o procedimento fixado no artigo 36.º
Art. 17.º Para as cadeiras e aulas práticas de carácter académico, com excepção das do 3.º, 4.º, 6.º e 16.º grupos, só serão admitidos a concurso licenciados pelas Universidades de reconhecido valor científico e comprovada competência pedagógica nas matérias que se propõem leccionar.
§ 1.º Para os candidatos civis constituirá condição de preferência o exercício do professorado no ensino superior.
§ 2.º O provimento das cadeiras de que trata este artigo poderá ainda ser feito, quando as circunstâncias o aconselharem, por simples convite a elementos do corpo docente das Faculdades, institutos e escolas superiores ou por meio de requisição oficial dirigida aos mesmos pelas vias competentes.
§ 3.º As cadeiras do 3.º, 4.º, 6.º e 16.º grupos são regidas, respectivamente, por um oficial da Armada, por um oficial da classe de marinha, por professores de nacionalidade inglesa de reconhecida competência e por um oficial da classe de engenheiros maquinistas navais.
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Art. 137.º ...
Dois professores de nacionalidade inglesa, aos quais caberá a regência do 6.º grupo.
Art. 2.º Nos quadros I, IV, V e VI anexos ao referido regulamento é eliminada a aula prática 6.ª-B (Francês), e a aula prática de Inglês passa a ser designada como 6.ª, em vez de 6.ª-A. No quadro IV, acima mencionado, é incluída no 6.º período a cadeira 7.ª-A (Navegação e I. C.).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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