Decreto n.º 43051 — Permite aos alunos dos cursos complementares professados nas Faculdades de Direito realizar os respectivos exames na…

Tipo Decreto
Publicação 1960-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite aos alunos dos cursos complementares professados nas Faculdades de Direito realizar os respectivos exames na época de Outubro, ainda que neles tenham sido excluídos na primeira época

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Considerando que a época dos exames de Outubro pode ser utilizada pelos alunos das Faculdades de Direito, com excepção apenas dos que frequentam os cursos complementares de Ciências Jurídicas e de Ciências Político-Económicas;

Considerando que as duas Faculdades se pronunciaram no sentido de se conceder também aos alunos dos cursos complementares a regalia de que beneficiam os restantes;

Considerando que, por se tratar de cursos complementares de reduzida frequência, essa concessão não oferece inconvenientes de ordem pedagógica nem acarreta perturbação para o serviço;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os alunos dos cursos complementares professados nas Faculdades de Direito podem realizar os respectivos exames na época de Outubro, ainda que neles tenham sido excluídos na primeira época.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

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