Decreto n.º 43090 — Promulga o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1982-08-12, Decreto-Lei n.º 322/82 — Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de e…
Promulga o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Art. 59.º - 1. A perda da nacionalidade portuguesa determinada pelo facto de o interessado não haver abandonado o exercício de funções públicas ou o serviço militar do Estado estrangeiro, dentro do prazo designado pelo Governo Português, é registada mediante participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A participação deve ser instruída com a prova da notificação feita ao interessado.
Art. 60.º A perda ou a reaquisição da nacionalidade portuguesa, resultantes de decisão governamental, são registadas à vista do exemplar do Diário do Governo em que haja sido feita a publicação da respectiva resolução.
Art. 61.º - 1. Os registos dos factos a que se referem as alíneas b) e c) da base XLI da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, quando não requeridos pelos interessados, são lavrados provisòriamente.
Lavrado o registo, deve o conservador notificar o interessado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, se residir no continente ou nas ilhas adjacentes, ou de 180 dias, se residir no ultramar ou no estrangeiro, deduzir, querendo, a oposição que tiver.
No caso de a notificação não se poder tornar efectiva, o prazo para a oposição contar-se-á a partir da data do registo.
Art. 62.º - 1. Se, dentro do prazo previsto no artigo anterior, for deduzida oposição, será o respectivo processo submetido a despacho do Ministro da Justiça, com informação do conservador dos Registos Centrais.
Proferido o despacho, proceder-se-á, de harmonia com a decisão tomada, ao cancelamento ou à conversão em definitivo do registo provisório.
Art. 63.º - 1. Se, findo o prazo, não for deduzida qualquer oposição, deve o registo ser convertido em definitivo.
No caso de a conversão ser efectuada sem prévia notificação, pode o interessado requerer, a todo o tempo, ao Ministro da Justiça, o cancelamento do registo, desde que prove a inexistência do seu fundamento legal.
Art. 64.º - 1. O disposto nos artigos 61.º e seguintes é aplicável ao registo da perda da nacionalidade portuguesa, por naturalização em país estrangeiro.
Se o interessado alegar que a naturalização lhe foi directa ou indirectamente imposta, deve o Ministro da Justiça submeter o processo à apreciação do Conselho de Ministros.
O registo será cancelado, se o Conselho de Ministros decidir manter ao interessado a nacionalidade portuguesa.
Art. 65.º O cancelamento e a conversão dos registos provisórios são feitos, oficiosamente, por meio de averbamento.
Art. 66.º Os registos de nacionalidade serão sempre averbados aos assentos de nascimento dos interessados.
Art. 67.º São aplicáveis aos registos de nacionalidade, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas ao registo civil que não forem contrárias à natureza daqueles e às disposições especiais do presente diploma.
CAPÍTULO VII — Contencioso da nacionalidade
Art. 68.º Os processos relativos à legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade portuguesa, cuja decisão seja da competência do Ministro da Justiça, são organizados e instruídos pela Conservatória dos Registos Centrais.
Art. 69.º A organização e instrução dos processos a que se refere o artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas reguladoras do processo comum de justificação administrativa, previsto no Código do Registo Civil.
Art. 70.º - 1. Quando, para a resolução do problema da nacionalidade, se mostre necessária a decisão preliminar de qualquer questão sobre o estado das pessoas, serão as partes remetidas para os meios ordinários.
Na hipótese prevista no número antecedente, deve sustar-se o andamento do processo, até que se lhe junte certidão da sentença judicial, com trânsito em julgado, que haja decidido a questão preliminar.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
Art. 71.º - 1. Os certificados de nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos interessados.
Havendo registo de nacionalidade, o certificado deve ser passado com base no respectivo registo.
Se não existir registo especial da nacionalidade, o certificado será passado com base no registo de nascimento do interessado.
No caso previsto no número antecedente, deve o interessado instruir o requerimento com certidão de narrativa completa do seu registo de nascimento, salvo se o registo se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais.
Nos certificados deve ser feita expressa referência à natureza do registo, em face do qual são passados.
Art. 72.º Os certificados de nacionalidade expedidos nas condições previstas no n.º 2 do artigo anterior só serão passados mediante autorização do director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 73.º A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar à Polícia Internacional e de Defesa do Estado todas as alterações de nacionalidade que registar, quando referentes a indivíduos residentes em território português.
Art. 74.º A Conservatória dos Registos Centrais comunicará aos consulados estrangeiros os registos de alteração de nacionalidade relativos a indivíduos que sejam ou tenham sido nacionais dos respectivos Estados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias.
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