Decreto-Lei n.º 43098 — Suspende, a partir da campanha de 1960-1961, a cobrança para o Fundo de compensação por deficits de pesca, integrado no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende, a partir da campanha de 1960-1961, a cobrança para o Fundo de compensação por deficits de pesca, integrado no Fundo de abastecimento pelo Decreto-Lei n.º 36501, da taxa destinada a ressarcir os armadores dos prejuízos sofridos com a pesca deficitária

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Entre as providências recentemente anunciadas pela Secretaria de Estado do Comércio no sentido de aliviar o comércio de bacalhau dos encargos que o oneram e de obstar à elevação do seu preço de venda conta-se a suspensão, a partir da próxima campanha, do pagamento aos armadores dos deficits da pesca, cessando assim a cobrança para o respectivo fundo, correspondente a 10$00 por quintal de bacalhau seco.

É o que se leva a efeito pelo presente diploma, em que ficam a cargo dos armadores, por norma a acordar entre si, os riscos actualmente cobertos pelo fundo, em especial as indemnizações aos pescadores, que não poderão deixar de subsistir.

Transitòriamente, estabelece-se que o Fundo de Abastecimento tomará a seu cargo o pagamento que os armadores deveriam fazer referente à campanha em curso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa, a partir da campanha de 1960-1961, a cobrança para o Fundo de compensação por deficits de pesca, integrado no Fundo de abastecimento pelo Decreto-Lei n.º 36501, de 9 de Setembro de 1947, da taxa destinada a ressarcir os armadores dos prejuízos sofridos com a pesca deficitária.

§ 1.º Ficarão a cargo dos armadores, por norma a acordar entre si, os riscos actualmente cobertos pelo referido fundo, em especial as indemnizações aos pescadores, devendo o acordo nesta parte ser homologado por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ 2.º Não se verificando o acordo previsto no parágrafo anterior, ou não tendo o mesmo merecido homologação, o Ministro das Corporações e Previdência Social determinará, por despacho, os termos em que o encargo da indemnização aos pescadores será suportado pelos respectivos armadores, sendo aplicáveis às infracções o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32749, de 15 de Abril de 1943.

Art. 2.º O Fundo de abastecimento em regularização geral de contas com o Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau tomará a seu cargo o pagamento que os armadores deveriam efectuar referente à campanha em curso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

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