Decreto-Lei n.º 43120 — Permite que as importâncias consignadas ao Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Ministério do Exército sejam…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que as importâncias consignadas ao Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Ministério do Exército sejam, até ao limite de 50 por cento das disponibilidades do Fundo, depositadas pelo prazo de um ano em conta própria na Caixa Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas - Revoga, na parte aplicável, o disposto nos artigos 5.º e 21.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 39117 e 41892
Atendendo à finalidade social a que se destina a Caixa Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas e ao acréscimo das suas possibilidades que resultará de nela ser depositado o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Ministério do Exército, salvaguardando embora a finalidade com que foi instituído aquele Fundo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As importâncias consignadas, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de Fevereiro de 1953, alterado pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, ao Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris do Ministério do Exército poderão, até ao limite de 50 por cento das disponibilidades do Fundo, ser depositadas pelo prazo de um ano em conta própria na Caixa Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958.
Art. 2.º Este decreto-lei revoga, na parte aplicável, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de Fevereiro de 1953, e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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