Decreto n.º 43153 — Reconhece como instituições de utilidade pública o Ginásio Clube Português, o Lisboa Ginásio Clube, o Sport Lisboa e…

Tipo Decreto
Publicação 1960-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reconhece como instituições de utilidade pública o Ginásio Clube Português, o Lisboa Ginásio Clube, o Sport Lisboa e Benfica, o Sporting Clube de Portugal e o Clube de Futebol Os Belenenses

Histórico de alterações JSON API

Considerando o notável esforço que o Ginásio Clube Português, o Lisboa Ginásio Clube, o Sport Lisboa e Benfica, o Sporting Clube de Portugal e o Clube de Futebol Os Belenenses têm feito pela valorização e expansão da cultura física e das práticas desportivas;

Considerando a vasta obra educativa que nesse campo têm levado a efeito e os relevantes serviços por essa forma prestados ao aperfeiçoamento das qualidades físicas e morais do povo português;

Considerando o contributo por aqueles clubes dado ao estreitamento das relações entre os povos mediante a realização de competições desportivas com clubes de outros países;

Considerando, finalmente, o apreciável nível técnico atingido por muitos dos seus praticantes e a colaboração prestada às representações portuguesas em competições internacionais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São reconhecidos como instituições de utilidade pública o Ginásio Clube Português, o Lisboa Ginásio Clube, o Sport Lisboa e Benfica, o Sporting Clube de Portugal e o Clube de Futebol Os Belenenses, atendendo aos seus relevantes serviços.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).