Decreto n.º 43208 — Cria a região de turismo da Horta, constituída pela área dos concelhos das ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a região de turismo da Horta, constituída pela área dos concelhos das ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo
Nos termos do n.º 2.º da base VII da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, e ao abrigo do n.º 1.º da base VIII do mesmo diploma e do n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 41035, de 20 de Março de 1957, considera o Governo conveniente a criação de uma região de turismo englobando as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
Sobre a criação da região foram ouvidas as câmaras municipais interessadas e proferiu parecer favorável o Conselho Nacional de Turismo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É criada a região de turismo da Horta, constituída pela área dos concelhos das ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
§ único. A região de turismo da Horta terá a sua sede administrativa na cidade daquele nome.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - António Manuel Pinto Barbosa.
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