Decreto-Lei n.º 43295 — Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, com as alterações nela…
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24 atos modificativos · 1978-05-31, Decreto-Lei n.º 118/78 — Altera a redacção da nota à posição pautal 85.18 da Pauta dos Di…
Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, com as alterações nela introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42795 - Designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre às quais se aplicarão integralmente as taxas estabelecidas de harmonia com as disposições do artigo 6.º da referida Convenção
Tendo em vista os artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim como as disposições dos anexos A, B e G da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos do disposto na alínea a) do 2.º do artigo 3.º e da alínea a) do § 4.º do anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro do corrente ano, aprovada pela resolução da Assembleia Nacional publicada no Diário do Governo n.º 96, 1.ª série, de 25 de Abril do mesmo ano, que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, são considerados direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, com as alterações nela introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42795, de 31 de Dezembro do mesmo ano.
Art. 2.º Às mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da citada Convenção, constantes da lista anexa, que segue assinada pelo Ministro das Finanças, aplicar-se-ão integralmente as taxas mencionadas na referida lista, estabelecidas de harmonia com as disposições do artigo 6.º da mesma Convenção.
Art. 3.º As disposições deste decreto-lei consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Julho do ano corrente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Lista dos direitos fiscais
(Artigo 6.º da Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/25700/23962402.pdf))
Ministério das Finanças, 5 de Novembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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