Decreto-Lei n.º 43338 — Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptado na Conferência Monetária e Financeira…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-11-21
Última atualização 2012-03-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2012-03-23, Resolução da Assembleia da República n.º 37/2012 — Aprova, para adesão, uma Emenda ao Aco…

Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944

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ANEXO B — Disposições relativas à reaquisição por um membro da sua moeda em poder do Fundo

1.

Para determinar a proporção em que a reaquisição da moeda de um membro ao Fundo, nos termos do artigo V, secção 7, (b), deverá ser realizada por meio de cada categoria de reservas monetárias, isto é, de ouro ou de moedas convertíveis, serão aplicadas, sob reserva do parágrafo 2 abaixo, as seguintes regras:

(a) Se as reservas monetárias do membro não tiverem aumentado durante o ano, a importância a pagar ao Fundo será distribuída entre todas as categorias de reservas na proporção das disponibilidades em cada uma delas desse membro no fim do ano;

(b) Se as reservas monetárias do membro tiverem aumentado durante o ano, uma parte da importância a pagar ao Fundo, igual a metade do aumento verificado, será distribuída entre as categorias de reservas que tiverem aumentado na proporção do aumento verificado em cada uma delas. A importância restante a entregar ao Fundo será distribuída entre todas as categorias de reservas na proporção das disponibilidades restantes, em cada uma delas, do membro;

(c) Se, depois de realizadas todas as reaquisições exigidas, nos termos do artigo V, secção 7, (b), o resultado exceder algum dos limites especificados no artigo V, secção 7, (c), o Fundo deverá solicitar dos membros que realizem essas reaquisições proporcionalmente, de tal maneira que os limites não sejam excedidos.

2.

O Fundo não poderá adquirir moeda de qualquer país não membro, nos termos do artigo V, secção 7, (b) e (c).

3.

Ao calcular as reservas monetárias e o aumento das mesmas durante qualquer ano, para os efeitos do artigo V, secção 7, (b) e (c), não se terá em conta - a menos que o membro tenha de outro modo efectuado deduções sobre essas disponibilidades - qualquer aumento das reservas monetárias que for devido a terem-se tornado convertíveis, durante o ano, moedas anteriormente inconvertíveis; nem as disponibilidades provenientes de empréstimos a médio ou a longo prazo contraídos durante o ano; nem as disponibilidades que tiverem sido transferidas ou reservadas para o reembolso de um empréstimo durante o ano seguinte.

4.

No caso de membros cujos territórios metropolitanos tenham sido ocupados pelo inimigo, o ouro directamente proveniente, durante o período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, da produção de minas situadas nos seus territórios metropolitanos, não será incluído no cálculo das suas reservas monetárias nem no do aumento destas.

ANEXO C — Eleição dos directores executivos

1.

A eleição dos directores executivos a escolher por esse processo será feita por escrutínio dos governadores com capacidade pára votar, nos termos do artigo XII, secção 3, (b), (iii) e (iv).

2.

Ao participar mo escrutínio para a eleição dos cinco directores a eleger, nos termos do artigo XII, secção 3, (b), (iii), cada um dos governadores com capacidade para votar deverá utilizar a favor de uma só pessoa todos os votos de que dispuser, nos termos do artigo XII, secção 5, (a). As cinco pessoas que reunirem o maior número de votos serão eleitas directores, sob condição de que não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha tido menos de 19 por cento do número total de votos que seja possível obter no escrutínio (votos admissíveis).

3.

Se não forem eleitas cinco pessoas no primeiro escrutínio, será realizado segundo escrutínio, no qual a pessoa que tiver reunido, no escrutínio anterior, o menor número de votos não poderá ser eleita, e no qual só votarão (a) os governadores que votaram, no primeiro escrutínio, numa pessoa que não tenha sido eleita e (b) os governadores cujos votos dados a favor de uma pessoa eleita forem considerados, nos termos do parágrafo 4 abaixo, como tendo elevado o número de votos reunidos por essa pessoa acima de 20 por cento dos votos admissíveis.

4.

Ao determinar se os votos dados por um governador devem ser considerados como tendo elevado o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 20 por cento do total dos votos admissíveis, considera-se que esses 20 por cento deverão incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado maior número de votos a favor dessa pessoa, em seguida os votos do governador que tiver dado a favor dessa pessoa o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até se atingir a percentagem de 20 por cento.

5.

Qualquer governador cujos votos tenham de ser contados em parte com o fim de elevar o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 19 por cento será considerado como tendo dado todos os seus votos a favor dessa pessoa, ainda que por tal facto o número de votos reunidos pela mesma exceda 20 por cento.

6.

Se depois do segundo escrutínio não tiverem sido eleitas cinco pessoas, serão realizados novos escrutínios, baseados nos mesmos princípios, até que sejam eleitas cinco pessoas, ficando entendido que, desde que tenham sido eleitas quatro pessoas, a quinta poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes e será considerada como tendo sido; eleita pela totalidade desses votos.

7.

Os directores a eleger pelas repúblicas americanas, nos termos do artigo XII, secção 3, (b), (iv), serão eleitos da forma seguinte:

(a) Cada um dos directores será eleito separadamente;

(b) Na eleição do primeiro director, cada governador representante de uma república americana com a faculdade de participar na eleição dará a favor de uma pessoa todos os votos de que dispuser. A pessoa que reunir o maior número de votos será eleita, desde que não tenha recebido menos de 40 por cento do total dos votos;

(c) Se nenhuma pessoa for eleita no primeiro escrutínio, serão realizados novos escrutínios, em cada um dos quais a pessoa que tiver reunido o menor número de votos será eliminada, até que uma pessoa reúna o número de votos suficiente para a eleição, nos termos da alínea (b) acima;

(d) Os governadores cujos votos contribuíram para a eleição do primeiro director não tomarão parte na eleição do segundo director;

(e) As pessoas que não tiverem conseguido ser eleitas na primeira eleição não perderão a faculdade de ser eleitas como segundo director;

(f) Será necessária a maioria dos votos que possam ser dados para a eleição do segundo director. Se no primeiro escrutínio nenhuma pessoa obtiver a maioria, serão realizados novos escrutínios, em cada um dos quais a pessoa que tiver reunido o menor número de votos será eliminada, até que alguma pessoa obtenha a maioria;

(g) O segundo director será considerado como tendo sido eleito pela totalidade dos votos que poderiam ter sido dados no escrutínio pelo qual for eleito.

ANEXO D — Liquidação das contas com os membros que se retiram

1.

O Fundo será obrigado a pagar a um membro que se retire uma importância igual à sua quota, mais quaisquer outras importâncias que o Fundo lhe deva, menos quaisquer outras importâncias devidas ao Fundo, incluindo as comissões vencidas depois da data da retirada; porém, nenhum pagamento será realizado antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data da retirada. Os pagamentos serão feitos na moeda do membro que se retira.

2.

Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira não forem suficientes para pagar a importância líquida devida pelo Fundo, o saldo será pago em ouro ou numa outra forma que seja acordada.

Se o Fundo e o membro que se retira não chegarem a acordo, dentro de seis meses a contar da data da retirada, as disponibilidades do Fundo na moeda em questão serão entregues imediatamente ao membro que se retira. Qualquer saldo em dívida será pago em dez prestações semestrais durante os cinco anos seguintes. Cada uma destas prestações será paga à opção do Fundo na moeda do membro que se retira, adquirida depois da retirada deste, ou por entrega de ouro.

3.

Se o Fundo não satisfizer qualquer das prestações devidas em conformidade com os parágrafos precedentes, o membro que se retira terá o direito de solicitar do Fundo que efectue o pagamento das prestações em qualquer das moedas de que disponha, à excepção das moedas que tiverem sido declaradas escassas, nos termos do artigo VII, secção 3.

4.

Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira excederem a importância devida a este, e se não se chegar a acordo dentro de seis meses, a contar da data da retirada, sobre o processo de liquidação das contas, o ex-membro será obrigado a resgatar a importância desse excedente da sua moeda contra ouro, ou, à sua escolha, contra moedas de membros que sejam convertíveis na data do resgate. O resgate será efectuado à paridade em vigor na data da retirada do Fundo. O membro que se retira deverá completar o resgate dentro de cinco anos, a contar da data da retirada, ou noutro período mais longo que o Fundo fixar, mas não lhe será exigido que resgate, em qualquer período de seis meses, mais da décima parte das disponibilidades em excesso da sua moeda em poder do Fundo na data da retirada, acrescidas das aquisições suplementares dessa moeda durante o semestre referido. Se o membro que se retira não cumprir esta obrigação, o Fundo poderá liquidar de forma ordenada, em qualquer mercado, a importância da moeda que deveria ter sido resgatada.

5.

Qualquer membro que deseje obter moeda de um membro que se tenha retirado deverá adquiri-la por compra ao Fundo, na medida em que esse membro tenha acesso aos recursos do Fundo e em que essa moeda se encontrar disponível, nos termos do § 4 acima

6.

O membro que se retira garantirá a utilização sem restrições, em qualquer altura, da moeda cedida, nos termos dos §§ 4 e 5 acima, na compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios. Deverá indemnizar o Fundo de qualquer perda que resulte da diferença entre a paridade da sua moeda na data da retirada e o valor realizado pelo Fundo nas vendas feitas de conformidade com os §§ 4 e 5 acima.

7.

No caso de se proceder à liquidação do Fundo nos termos do artigo XVI, secção 2, dentro de seis meses, a contar da data em que o membro se retirar, as contas entre o Fundo e esse governo serão liquidadas de acordo com o artigo XVI, secção 2, e com o anexo E.

ANEXO E — Administração da liquidação

1.

Em caso de liquidação, as responsabilidades do Fundo, não incluindo o reembolso das subscrições, terão prioridade na distribuição dos valores do Fundo. Para fazer face a cada uma destas responsabilidades, o Fundo utilizará os seus valores pela ordem seguinte:

(a) A moeda em que a responsabilidade é pagável;

(b) Ouro;

(c) Todas as outras moedas, proporcionalmente às quotas dos membros, na medida em que tal for pràticamente possível.

2.

Depois da quitação das responsabilidades do Fundo, de acordo com o § 1 acima, o remanescente dos valores do Fundo será distribuído e rateado da forma seguinte:

(a) O Fundo distribuirá as suas disponibilidades em ouro entre os membros cujas moedas em poder do Fundo atingirem quantitativos inferiores às respectivas quotas. Estes membros dividirão entre si o ouro assim distribuído, na proporção das importâncias pelas quais as suas quotas excederem as disponibilidades do Fundo nas moedas respectivas;

(b) O Fundo distribuirá a cada membro metade das disponibilidades do Fundo na sua moeda, mas essa distribuição não deverá exceder 50 por cento da sua quota;

(c) O Fundo rateará o remanescente das suas disponibilidades em cada moeda por todos os membros na proporção das importâncias devidas a cada membro, depois de realizadas as distribuições previstas nas alíneas (a) e (b) acima.

3.

Cada membro deverá resgatar as disponibilidades na sua moeda que no rateio couberam a outros membros, nos termos do parágrafo 2, (c), acima, e acordará com o Fundo, dentro de três meses, a contar da decisão de liquidação, sobre um processo regular aplicável a esse resgate.

4.

Se um membro não chegar a acordo com o Fundo dentro do período de três meses referido no parágrafo 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do parágrafo 2, (c), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube aos outros membros. Cada moeda que no rateio coube a um membro com o qual não se tiver chegado a acordo será utilizada, tanto quanto possível, para resgatar a sua moeda que no rateio coube aos membros que concluírem acordos com o Fundo nos termos do parágrafo 3 acima.

5.

Se um membro tiver chegado a acordo com o Fundo de harmonia com o parágrafo 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do parágrafo 2, (c), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube a outros membros que tiverem realizado acordos com o Fundo nos termos do parágrafo 3 acima. Cada importância assim resgatada sê-lo-á na moeda do membro ao qual tiver sido atribuída em rateio.

6.

Depois de executadas as disposições dos parágrafos precedentes, o Fundo pagará a cada membro as moedas restantes que detenha por sua conta.

7.

Cada membro cuja moeda tiver sido distribuída a outros membros nos termos do parágrafo 6, acima deverá resgatar essa moeda contra ouro, ou, à sua escolha, contra a moeda do membro que pediu o resgate ou de qualquer outra forma que seja acordada entre eles. Salvo acordo em contrário entre os membros interessados, o membro obrigado a fazer o resgate deverá completá-lo no prazo de cinco anos, a contar da data da distribuição, mas não lhe será exigido que resgate, em qualquer período de seis meses, mais do que a décima parte da importância distribuída a cada um dos outros membros. Se o membro não cumprir esta obrigação, a importância na sua moeda que deveria ter sido resgatada poderá ser liquidada de forma ordenada em qualquer mercado.

8.

Cada membro cuja moeda tenha sido distribuída a outros membros nos termos do parágrafo 6 acima garantirá a sua utilização sem restrições, em qualquer altura, na compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios. Cada membro sujeito a esta obrigação compromete-se a compensar os outros membros de qualquer prejuízo resultante da diferença entre a paridade da sua moeda na data da decisão de liquidar o Fundo e o valor realizado por esses membros no momento da respectiva utilização.

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