Decreto n.º 43362 — Designa a distribuição dos professores catedráticos e extraordinários pelas diversas disciplinas e pelos diversos…

Tipo Decreto
Publicação 1960-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 2

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Designa a distribuição dos professores catedráticos e extraordinários pelas diversas disciplinas e pelos diversos grupos e subgrupos de disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

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Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45588, de 16 de Outubro do 1959, e no artigo 1.º do Decreto n.º 43052, de 6 de Julho de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto corresponderá um lugar de professor catedrático a cada uma das seguintes disciplinas:

Anatomia Descritiva (1.ª parte).

Anatomia Descritiva (2.ª parte) e Anatomia Topográfica.

Histologia e Embriologia.

Fisiologia.

Química Fisiológica.

Bacteriologia e Parasitologia.

Patologia Geral.

Anatomia Patológica.

Farmacologia.

Propedêutica Médica e Semiótica Laboratorial.

Propedêutica Cirúrgica.

Higiene e Medicina Social.

História da Medicina.

Patologia Médica e Anatomia Patológica Especial.

Patologia Cirúrgica e Anatomia Patológica Especial.

Medicina Operatória.

Clínica Obstétrica.

Clínica Médica.

Pneumotisiologia.

Clínica Cirúrgica.

Clínica Pediátrica e Puericultura.

Medicina Legal e Toxicologia Forense.

Art. 2.º Na mesma Faculdade, os lugares de professor extraordinário distribuir-se-ão da forma seguinte pelos diversos grupos e subgrupos de disciplinas:

... Número de professores

Grupos e subgrupos:

1.º grupo ... 2

2.º grupo ... 1

Subgrupo A ... 1

Subgrupo B ... 1

3.º grupo ... 2

4.º grupo ... 1

5.º grupo ... 1

6.º grupo ... 2

7.º grupo ... 2

8.º grupo ... 1

9.º grupo ... 1

10.º grupo ... 1

§ único. Os dois restantes professores extraordinários considerar-se-ão adstritos aos grupos e subgrupos que o Ministro da Educação Nacional designar em atenção às necessidades do serviço e sob proposta do conselho escolar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

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