Decreto n.º 43425 — Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1961
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1961
Art. 25.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos» descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1961, os encargos respeitantes a anos económicos findos, provenientes de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa, de abonos para perfazer os mínimos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 29554, de 26 de Abril de 1939, e 34560, de 1 de Maio de 1945, para o pessoal das execuções fiscais e de pensões de classes inactivas.
Art. 26.º No ano económico de 1961, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos estabelecimentos prisionais, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 179.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7378, de 4 de Março de 1921.
Art. 27.º É mantido em vigor no ano económico de 1961 o Decreto-Lei n.º 32933, de 28 de Julho de 1943, abonando-se as compensações nele previstas por conta das disponibilidades existentes nas dotações das verbas de representação e residência e das verbas de previsão inscritas no orçamento para o mesmo fim.
Art. 28.º Continua suspenso no ano económico de 1961 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto n.º 12438, de 7 de Outubro de 1926.
Art. 29.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, do capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 39642, de 10 de Maio de 1954.
Art. 30.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face de plano de encargos aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 31.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.
Art. 32.º No ano de 1961 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 53.º, do capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 303.º, do capítulo 18.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes, até à importância de dois duodécimos.
Art. 33.º Mediante plano aprovado pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Ministro das Finanças, o Instituto Nacional de Investigação Industrial aplicará a verba global de 2500000$00 inscrita no n.º 2) do artigo 308.º, do capítulo 19.º, do orçamento do Ministério da Economia.
Art. 34.º Mediante despacho do Ministro das Comunicações, e com o acordo do Ministro das Finanças, poderá ser entregue, de uma só vez, ao aeroporto de Santa Maria a importância descrita na alínea a) do n.º 2) do artigo 96.º, do capítulo 4.º, do orçamento do Ministério das Comunicações, e que se destina a constituir um fundo permanente para as despesas a que a respectiva rubrica alude.
Art. 35.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente, no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social, serão, no ano de 1961, distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
Art. 36.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
N.º 1
Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1961, a que se refere o decreto desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/12/29601/28072883.pdf))
RESUMO
Receita ordinária:
Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 2673500000$00
» 2.º - Impostos indirectos ... 2685745000$00
» 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 483100000$00
» 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 369665000$00
» 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ... 581860500$
» 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ... 122230000$00
» 7.º - Reembolsos e reposições ... 837146367$00
» 8.º - Consignações de receita ... 485129800$00
... 8238376667$00
Receita extraordinária:
Capítulo 9.º ... 3549536000$00
... 11787912667$00
Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
N.º 2
Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1961, a que se refere o decreto desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/12/29601/28072883.pdf))
Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
N.º 3
Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1961, a que se refere o decreto desta data
Receita:
Emissora Nacional de Radiodifusão:
Receitas diversas ... 97254000$00
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Receitas diversas ... 403783000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Receitas diversas ... 137670000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Receitas diversas:
Misericórdia ... 121000000$00
Lotarias ... 687000000$00
... (ver nota a) 808000000$00
Administração-Geral dos Correios, telégrafos e Telefones:
Receitas diversas ... 1257500000$00
... 2704207000$00
Despesa:
Emissora Nacional de Radiodifusão:
Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 97254000$00
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc. ... 347200300$00
Lucros prováveis ... 56582700$00
... 403783000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 137670000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Despesa de administração e assistência ... 121000000$00
Despesa em conta do orçamento das lotarias ... 687000000$00
... 808000000$00
Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:
Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.º estabelecimento ... 1257500000$00
... 2704207000$00
(nota a) Incluído neste agrupamento, em virtude da comparticipação do Estado nas receitas das lotarias.
Ministério das Finanças, 23 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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