Decreto-Lei n.º 43460 — Dá nova redacção aos capítulos I e II do título único da parte IV do Estatuto Judiciário e ao artigo 28.º do Código de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 242

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos capítulos I e II do título único da parte IV do Estatuto Judiciário e ao artigo 28.º do Código de Processo Penal - Permite ao presidente da Ordem dos Advogados completar os quadros dos conselhos superior, geral e distritais para o triénio de 1960 a 1962

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3.º Instalar, dirigir e administrar os serviços e institutos gerais da Ordem, bem como os serviços e institutos que respeitem a mais de um distrito forense e a publicação da Revista da Ordem dos Advogados;

4.º Apresentar anualmente o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e um relatório sobre os actos praticados desde a data do relatório antecedente;

5.º Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;

6.º Nomear as delegações nos termos do artigo 575.º, exonerar as que, por não desempenharem com a indispensável assiduidade as suas atribuições ou por outros motivos, causem graves perturbações nos serviços da Ordem e nomear um delegado da respectiva comarca para exercer temporàriamente as atribuições da delegação exonerada;

7.º Cobrar as receitas gerais da Ordem e, quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações, as dos institutos à Ordem pertencentes, e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem, como de créditos extraordinários;

8.º Arrecadar e distribuir as receitas, satisfazer as suas despesas, deliberar sobre a propositura de quaisquer acções judiciais, aceitar doações e legados feitos à Ordem e administrá-los, se não forem destinados a serviços e institutos dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, confessar, desistir e transigir, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;

9.º Propor ao conselho superior da Ordem, em parecer devidamente fundamentado e instruído, que a qualquer dos advogados de provisão seja cassada a licença para advogar;

10.º Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício do seu ministério ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital ou delegação, e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao próprio conselho geral;

11.º Diligenciar resolver amigàvelmente as desinteligências entre advogados, quando para isso seja solicitado pelo conselho distrital ou delegações competentes, e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a advogados compreendidos na última parte do número antecedente;

12.º Dar os pareceres requisitados pelos Poderes Públicos acerca da legislação, seu entendimento, reforma e regulamento e, designadamente, acerca dos direitos e obrigações do Estado e do exercício do ministério de advogado, e ainda os que lhe sejam solicitados pelos conselhos distritais, delegações ou por qualquer membro da Ordem acerca da interpretação deste estatuto, dos regulamentos da Ordem, do exercício do ministério de advogado ou dos assuntos de interesse geral da classe;

13.º Dar laudo acerca de honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;

14.º De um modo geral, defender superiormente os direitos, imunidades e interesses dos membros da Ordem e assegurar por todos os meios a autoridade desta, dentro e fora do País;

15.º Corresponder-se com todas as repartições públicas, autoridades e tribunais, requisitar cópias, informações e esclarecimentos, inclusive a remessa de processos em confiança quando não haja embaraço para o seu regular andamento ou outros inconvenientes.

§ único. O conselho geral poderá cometer especialmente a alguns dos seus membros as suas atribuições com respeito a determinados assuntos.

Art. 572.º Haverá prévia apresentação de candidaturas para os cargos da Ordem a prover por eleição, mediante observância das seguintes regras:
a)

A proposição das candidaturas deve ser feita ao conselho superior pela vigésima parte, pelo menos, de todos os advogados inscritos, quanto ao presidente da Ordem e conselhos superior e geral, e, quanto aos conselhos distritais, pela vigésima parte dos advogados inscritos no respectivo distrito forense;

b)

As propostas serão assinadas por advogados no pleno uso dos seus direitos e, depois de autenticadas as assinaturas, nos termos do § 1.º do artigo 561.º, apresentadas ao conselho superior até 31 de Outubro do ano em que a eleição se tenha de realizar;

c)

Poderão ser apresentadas ulteriormente novas candidaturas, desde que subscritas por um quinto dos delegadas à assembleia geral ou distrital, consoante os casos;

d)

Para as eleições gerais haverá três propostas de candidaturas: uma para o cargo de presidente da Ordem, outra para os cargos do conselho superior e outra para os do conselho geral.

§ 1.º Na falta de quorum legal da assembleia geral, o conselho superior fixará nova data para convocação da assembleia, com pelo menos quinze dias de intervalo, sugerindo as medidas apropriadas para assegurar a existência de quórum, ou, se fundadamente lhe parecer inconveniente nova convocação, poderá decidir consultar os advogados presentes sobre as candidaturas propostas e designar para os diferentes cargos os advogados cuja candidatura for válida e tenham obtido maior número de votos na consulta efectuada; esta deliberação, porém, prescindindo da eleição, carece de ser sancionada pelo Ministro da Justiça.

§ 2.º O voto é secreto e faz-se por listas separadas para o cargo de presidente da Ordem, para os cargos do conselho superior e para os cargos do conselho geral.

§ 3.º São providos por um triénio todos os cargos da Ordem e é permitida a reeleição, bem como a renomeação.

§ 4.º Quem tenha sido eleito ou nomeado para mais de um cargo desempenhará aquele que preferir; e se, no prazo de dez dias a contar daquele em que deva ter tomado conhecimento da múltipla escolha, nada declarar, desempenhará o lugar de maior categoria.

§ 5.º Os representantes da Ordem são, segundo a hierarquia: o presidente da Ordem, o presidente e os membros do conselho superior, os membros do conselho geral e os presidentes dos conselhos distritais, os membros destes conselhos, os presidentes e os membros das delegações colectivas e os delegados singulares das delegações.

§ 6.º O advogado que tenha exercido cargos nos organismos da Ordem conserva honoràriamente a categoria correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

SUBSECÇÃO VII — Dos conselhos distritais
Art. 573.º São três os conselhos distritais e correspondem a outros tantos distritos forenses: o de Lisboa abrange as comarcas do distrito judicial de Lisboa, os do Porto e de Coimbra coincidem com os distritos das respectivas Relações.

As sedes dos conselhos distritais são Lisboa, Porto e Coimbra.

§ 1.º Os conselhos distritais terão, além dos presidentes, quinze membros o de Lisboa, dez o do Porto e cinco o de Coimbra; oito dos membros do conselho de Lisboa, cinco do Porto e dois de Coimbra serão eleitos pela assembleia do respectivo distrito, sendo os restantes nomeados pelo presidente da Ordem.

No exercício das atribuições que lhes são confiadas na secção IX do presente capítulo, os conselhos distritais de Lisboa e do Porto funcionarão em três e duas secções, respectivamente, conforme sorteio a realizar no início de cada triénio, sendo competentes para o julgamento de cada processo os membros da secção a que pertencer aquele a quem o processo tiver sido distribuído.

O presidente pode delegar nos vice-presidentes a presidência de duas secções em Lisboa e de uma no Porto.

§ 2.º Sòmente podem ser eleitos ou nomeados presidentes ou membros dos conselhos distritais os advogados com efectivo exercício da advocacia durante dez anos, pelo menos.

§ 3.º O conselho distrital escolherá, de entre os seus membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, devendo o de Lisboa escolher dois vice-presidentes.

§ 4.º Serão prèviamente apresentadas as candidaturas para o provimento dos cargos de membros de cada um dos conselhos distritais, devendo observar-se a este respeito, na parte aplicável, as disposições do artigo 572.º e §§ 1.º a 4.º

Art. 574.º Compete aos conselhos distritais:

1.º Organizar os processos e propor a inscrição dos advogados e dos candidatos à advocacia de conformidade com este estatuto, ter em dia o quadro dos advogados efectivos e candidatos do distrito forense e informar com toda a regularidade o conselho geral sobre os candidatos e advogados que se estabeleçam no distrito, mudem de domicílio dentro dele ou para outro distrito ou deixem de exercer a profissão; e bem assim sobre todos os factos que possam influir nos quadros;

2.º Instalar e dirigir os serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito forense;

3.º A Apresentar anualmente o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório dos actos praticados durante esse período;

4.º Abrir créditos extraordinários, quando seja manifestamente necessário;

5.º Receber do conselho geral a parte que lhes caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e créditos extraordinários;

6.º Velar pela dignidade e independência da Ordem e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício do seu ministério ou por causa dele;

7.º Solicitar do conselho geral que procure concertar as desinteligências com advogados do distrito forense e, por sua vez, esforçar-se por as compor;

8.º Instalar e manter conferências e sessões de estudo;

9.º Dar os pareceres pedidos pelos Poderes Públicos e pelo conselho geral da Ordem e prestar as informações que por eles forem solicitadas;

10.º Enviar ao conselho geral, nos meses de Junho e Dezembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com a magistratura e prestar as informações que julguem convenientes acerca da legislação, seu entendimento, reforma ou regulamentação;

11.º Prestar ao presidente da Ordem, ao conselho geral, a qualquer dos conselhos distritais e às diversas delegações toda a cooperação nas diligências que empreendam e providências que tomem;

12.º Na comarca da sede do distrito forense, representar a Ordem com todas as atribuições que lhe pertençam em matéria de contribuições respeitantes ao exercício da profissão de advogado e nomear os delegados da Ordem nas comissões de assistência judiciária;

13.º Mandar proceder à reunião de qualquer assembleia comarcã e tomar a esse respeito as providências necessárias, quando pela delegação respectiva tenham sido indevidamente desatendidas as reclamações apresentadas contra a falta de oportuna convocação;

14.º Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem entre membros da Ordem, entre candidatos ou entre uns e outros;

15.º Nomear advogado ao litigante que lho solicite, por não encontrar quem aceite voluntàriamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado e julgar a escusa que o advogado eventualmente alegue, dentro de 48 horas, contadas da notificação da sua nomeação, ou do facto superveniente que a fundamente;

16.º Exercer as atribuições que lhes são conferidas na secção IX deste capítulo e todas as demais que lhes sejam cometidas neste estatuto ou em outros diplomas legais.

§ 1.º Os conselhos distritais são representados pelo seu presidente, pelo vice-presidente ou pelo vogal por aquele designado.

§ 2.º O conselho distrital poderá delegar especialmente em alguns dos seus membros as suas atribuições com respeito a determinados assuntos.

SUBSECÇÃO VIII — Das delegações
Art. 575.º Haverá em cada comarca que não seja sede de distrito forense uma delegação, confiada a um advogado, nomeado pelo conselho geral, ouvido o conselho distrital.

Nas comarcas em que haja mais de nove advogados em exercício, a delegação pode ser constituída por três advogados, se se proceder à respectiva eleição em assembleia comarcã. A eleição não depende de apresentação de candidaturas e realizar-se-á no mês de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em que os eleitos devam principiar a desempenhar as suas funções.

§ 1.º As delegações, quando compostas por três advogados, escolherão de entre os seus membros um presidente.

§ 2.º É extensivo às assembleias comarcãs a que esta subsecção se refere o que vai disposto nos artigos 564.º e 565.º, na parte aplicável.

§ 3.º Os delegados deverão, sempre que possível, ser escolhidos entre os advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão.

§ 4.º Nas delegações a cargo de um só advogado, quando este se ache impedido temporàriamente ou peça escusa que o conselho distrital respectivo julgue legítima, nomeará este conselho quem o substitua.

Art. 576.º Compete às delegações:

1.º Ter em dia o quadro dos advogados efectivos e candidatos da comarca e informar com toda a regularidade o conselho geral e o conselho distrital respectivo acerca dos advogados que se estabeleçam na comarca, mudem de domicílio dentro dela ou para outra ou deixem de exercer a profissão, e acerca dos candidatos, e bem assim sobre todos os factos com influência nos quadros;

2.º Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações, as conferências que com elas tenham instalado;

3.º Tomar todas as resoluções e praticar todos os actos conducentes à realização dos fins da Ordem, na parte respeitante especialmente à comarca e aos seus advogados que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior, do conselho geral ou de um conselho distrital;

4.º Apresentar anualmente o orçamento da delegação para o ano civil imediato, as contas do anterior, um relatório da sua actividade nesse período, abrir créditos extraordinários, quando seja manifestamente preciso, receber do conselho geral as percentagens competentes, cobrar as receitas próprias dos serviços e institutos da delegação e autorizar as despesas respectivas;

5.º Enviar ao conselho distrital respectivo, nos meses de Maio e Novembro de cada ano, um relatório com o objecto referido no n.º 10.º do artigo 574.º, e enviar a esse ou aos outros conselhos as cópias, documentos e informações que lhes sejam requisitados ou ordenados pela lei ou regulamento;

6 º Reclamar do conselho distrital que manifeste ao conselho geral a conveniência de se cassar a licença a qualquer advogado de provisão da comarca;

7.º Exercer na comarca respectiva as atribuições que pertencerem nas comarcas da sede do distrito forense ao conselho distrital, nos termos dos n.os 6.º e 8.º do artigo 574.º;

8.º Exercer as atribuições que lhes são conferidas na secção IX deste capítulo e as demais cometidas por este estatuto, outros diplomas legais e regulamentos da Ordem.

§ único. As resoluções respeitantes aos advogados a que se refere o n.º 3.º dependem de prévio entendimento com o respectivo conselho distrital, salvo caso de urgência.

SUBSECÇÃO IX — Do impedimento dos eleitos ou nomeados
Art. 577.º No caso de impedimento permanente ou de falta do presidente da Ordem, o conselho geral convocará imediatamente, se não for período de férias, a assembleia geral para no quadragésimo dia posterior proceder a nova eleição. Se a verificação do impedimento ou a falta ocorrem em férias, a convocação da assembleia far-se-á findas estas.

§ 1.º Seguir-se-ão para a eleição os termos do artigo 572.º, na parte aplicável. Será de vinte dias, a partir da convocação, o prazo para a apresentação de candidaturas, cuja publicação se fará nos dez dias imediatos.

§ 2.º Até à posse do novo eleito servirá de presidente o primeiro vice-presidente; na sua falta, o segundo, e, na falta de ambos, o vogal escolhido para esse efeito pelo conselho geral.

§ 3.º O novo presidente servirá pelo tempo que faltar para o complemento do prazo por que devesse durar o mandato do seu antecessor, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.

Art. 578.º Nos impedimentos permanentes e temporários dos presidentes dos conselhos servirá de presidente o vice-presidente e, na falta deste, um dos vogais, escolhida para esse efeito pelo respectivo conselho. Nos impedimentos dos presidentes das delegações colectivas servirá de presidente o vogal mais antigo no exercício da advocacia.
Art. 579.º Nos impedimentos permanentes e temporários dos membros do conselho superior e dos membros do conselho-geral, dos conselhos distritais e das delegações colectivas serão os substitutos eleitos, pelos membros em exercício dos respectivos corpos, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
Art. 580.º O desempenho dos cargos da Ordem é obrigatório. Constitui falta disciplinar a recusa de aceitação por parte de qualquer advogado de algum cargo ou função para que tenha sido eleito ou nomeado e bem assim a negligência no seu desempenho.

§ 1.º São motivos de escusa:

1.º Ter completado 60 anos de idade;

2.º Estar impossibilitado do desempenho regular do cargo;

3.º Ter domicílio profissional em comarca que não seja a da sede do conselho ou delegação a que o cargo pertença;

4.º Ter desempenhado qualquer cargo pelo mínimo de dois anos no triénio anterior.

§ 2.º A escusa deve ser apresentada ao conselho superior; e, salvo caso de força maior:

1.º Até ao quinto dia seguinte à publicação das candidaturas;

2.º No prazo de dez dias, a contar da eleição, se esta não for dependente da prévia proposição de candidaturas, ou do provimento por outra forma.

SECÇÃO VII — Das receitas e despesas da Ordem
Art. 581.º Os advogados são obrigados a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.

§ 1.º O produto das quotas será dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.

§ 2.º O conselho geral entregará aos conselhos distritais e delegações a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas competentemente as contas do ano a que respeitem. Os conselhos distritais e delegações deverão reclamar a parte que lhes competir, no prazo de três meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo, a distribuir nos termos do § 3.º

§ 3.º Os saldos das receitas ordinárias dos conselhos geral e distritais e delegações revertem na proporção de dois terços para o conselho geral e de um terço para o fundo de reserva. O fundo de reserva destina-se a ocorrer a despesas extraordinárias e excepcionais, autorizadas directamente pelo presidente da Ordem.

§ 4.º O conselho geral poderá abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

Art. 582.º Aquele que deixar de pagar quotas relativas a seis meses será imediatamente avisado pelo conselho geral para pagar dentro da prazo de 60 dias, e, se o não fizer, ser-lhe-á suspensa a inscrição, que só poderá ser levantada depois de pagas as quotas em dívida à data da suspensão.

§ 1.º Os advogados inscritos que, por qualquer motivo, interrompam por mais de seis meses o exercício da profissão não são obrigados a pagar as respectivas quotas.

A interrupção do exercício da profissão e o regresso a ele serão comunicados ao conselho geral, que por sua vez os participará ao respectivo conselho distrital e ao tribunal ou tribunais da comarca.

§ 2.º Os advogados que regressarem ao exercício da advocacia antes de o comunicarem ao conselho geral incorrem na sanção do artigo 525.º

Art. 583.º As contas da Ordem serão encerradas em 31 de Dezembro de cada ano. O Ministro da Justiça, sempre que o entenda conveniente, pode mandar fiscalizá-las.
SECÇÃO VIII — Da instalação e dos livros da Ordem
Art. 584.º Poderá o conselho geral aplicar, dos valores que constituem o fundo a que se refere o § 3.º do artigo 581.º, a importância necessária à aquisição de um imobiliário para instalação da sua sede.
Art. 585.º Os organismos da Ordem poderão reunir-se, enquanto não tiverem edifício próprio, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
Art. 586.º Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção. A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e é isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.
Art. 587.º Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem deverão ser conforme os modelos aprovados para esse efeito pelo conselho geral.
SECÇÃO IX — Da disciplina
Art. 588.º As penas disciplinares são:

1.º Advertência;

2.º Censura;

3.º Multa de 500$00 a 20000$00

4.º Suspensão até dois anos;

5.º Suspensão por mais de dois até dez anos.

§ 1.º Cumulativamente com qualquer das penas previstas poderá ser imposta a restituição de quaisquer quantias e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

§ 2.º A pena do n.º 5.º só poderá ser aplicada em decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os vogais do respectivo conselho.

§ 3.º As penas dos n.os 4.º e 5.º terão sempre publicidade conforme o que determinarem os regulamentos.

As dos n.os 1.º a 3.º não serão tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as aplicarem.

§ 4.º O advogado suspenso perde o cargo que estiver a exercer na Ordem e durante o tempo da suspensão não pode votar nem ser votado.

O tempo da suspensão imposta aos candidatos não se conta para efeitos de tirocínio.

§ 5.º Pode ser ordenada, em seguida à apresentação da nota de culpa, suspensão preventiva do advogado nos casos seguintes:

a)

Se à infracção, objecto da acusação, corresponder a pena dos n.os 4.º e 5.º e se verificar a possibilidade de perpetração de novas e graves faltas disciplinares ou a tentativa pertinaz de perturbar o andamento ou instrução do processo disciplinar;

b)

Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por qualquer crime cometido no exercício ou com abuso da profissão de advogado, ou por crime a que corresponda pena maior.

§ 6.º A suspensão preventiva não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos vogais do conselho onde o processo correr seus termos. Se for deliberada em conselho distrital, deverá ser autorizada pelo conselho geral; se o for pelo conselho superior, deverá ser autorizada pelo presidente da Ordem.

§ 7.º O presidente da Ordem, com parecer favorável do conselho geral, quando o processo corra em conselho distrital, poderá em caso de necessidade prorrogar por mais três meses a suspensão, mediante proposta do instrutor do processo.

Quando o processo esteja correndo no conselho superior, a concessão da prorrogação solicitada pelo instrutor do processo compete exclusivamente ao presidente da Ordem.

§ 8.º Os processos disciplinares em que o arguido tenha sido suspenso preferem no seu julgamento a todos os demais.

A suspensão preventiva descontar-se-á sempre nas penas disciplinares de suspensão e de multa. Para este último efeito, fixar-se-á na decisão o quantitativo da multa a descontar por dia de suspensão preventiva.

§ 9.º Ao advogado que não restituir as quantias ou honorários, ou não pagar a multa, será suspensa a inscrição até cumprimento da decisão e o facto comunicado ao Ministério Público para instaurar a competente acção executiva e, quando seja caso disso, também procedimento criminal.

§ 10.º O início do cumprimento das penas 4.ª e 5.ª terá lugar no dia imediato ao da publicação da decisão que as tenha aplicado.

Art. 589.º O pedido de cancelamento ou suspensão de inscrição feito por advogado contra o qual esteja pendente processo disciplinar não faz cessar a respectiva responsabilidade.
Art. 590.º As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos; mas, se constituírem conjuntamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se for superior àquele.
Art. 591.º Os conselhos distritais instruem e julgam os processos dos advogados ou candidatos inscritos nos respectivos quadros, podendo cometer a instrução à delegação ou a qualquer advogado do distrito forense.

§ único. Exceptuam-se os processos contra os advogados que sejam ou tenham sido membros de qualquer dos conselhos distritais, do conselho superior ou do conselho geral.

Art. 592.º O presidente da Ordem, quando circustâncias imperiosas o aconselhem, pode, com voto afirmativo do conselho geral, determinar que a instrução de qualquer processo disciplinar ou de inquérito seja feita pelo conselho distrital, advogado ou outra entidade que ele designe.
Art. 593.º Admitem sempre recurso para o conselho superior as decisões tomadas pelos conselhos distritais em processos disciplinares, sem exclusão dos de inquérito.
Art. 594.º Perde o cargo que desempenhe o advogado que, sem motivo justificado, o não exerça com assiduidade ou que impeça ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem a que pertença.

§ único. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo presidente da Ordem, com voto afirmativo do conselho superior, sem prejuízo do procedimento disciplinar.

Art. 595.º Nos processos disciplinares ou de inquérito observar-se-ão os regulamentos da Ordem em tudo o que não for especialmente previsto no presente diploma.
Art. 596.º O conselho superior pode conceder a revisão da decisão disciplinar quando se tenham produzido novos factos ou se apresentem novas provas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita, e, concedida que seja a revisão, ordenar que o processo seja de novo submetido ao conselho competente em primeira instância para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos nos termos gerais.
Art. 597.º Ao conselho superior compete instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros ou antigos membros dos conselhos.

§ único. Das decisões do conselho superior haverá recurso para um conselho especial, constituído por três vogais do conselho superior e três do conselho geral, todos a designar por sorteio, e presidido pelo presidente da Ordem, que terá voto de qualidade.

Art. 598.º Nenhuma pena disciplinar poderá ser aplicada sem que o advogado ou candidato tenha sido ouvido, por escrito, no processo.

§ 1.º O presidente e os conselhos da Ordem podem ordenar inquéritos.

§ 2.º Podem o conselho superior, em primeira instância ou em recurso, os conselhos distritais e delegações requisitar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, aos tribunais, corporações públicas e autoridades, cópias, informações, esclarecimentos e relatórios técnicos, processos findos ou certidões de processos que não estiverem em segredo de justiça.

§ 3.º Aos instrutores compete regular os trabalhos e manter a disciplina nos actos de instrução e julgamento dos processos. Incorrerão na pena do artigo 185.º do Código Penal aqueles que perturbarem a ordem.

As injúrias, violências, resistência e desobediência contra órgãos e membros da Ordem no exercício das suas funções, ou por causa delas, serão equiparadas, para efeitos penais, às cometidas contra as autoridades públicas.

Incorrerão na pena de multa de 50$00 a 500$00 aqueles que desobedecerem às instruções, avisos ou notificações que lhes forem feitos, salvo se dentro de cinco dias justificarem as suas faltas e for julgada válida a justificação. Do despacho que decidir sobre a justificação haverá sempre recurso.

O despacho que fixar a multa, quando transitado, será exequível nos termos do § 9.º do artigo 588.º deste estatuto.

No caso de reincidência poderá a multa ser elevada ao dobro da que foi fixada pela primeira vez.

Metade da multa reverterá para o órgão disciplinar da Ordem que a tenha aplicado e a outra metade para a Caixa de Previdência.

§ 4.º Ao arguido é facultado instruir a sua defesa com toda a espécie de prova que não seja impertinente ou dilatória, e o poder disciplinar ordenará para esclarecimento da verdade, oficiosamente ou a requerimento do mesmo arguido, as diligências necessárias.

Art. 599.º A competência disciplinar sobre os advogados e candidatos à advocacia pertence exclusivamente aos órgãos referidos neste estatuto, nos termos nele prescritos e nos dos respectivos regulamentos.

§ 1.º Subsiste a competência dos juízes e tribunais, quer para mandarem riscar quaisquer expressões ofensivas empregadas pelos advogados e candidatos à advocacia e para lhes retirarem a palavra na alegação oral, quer para a aplicação das penas aos que entregarem os autos depois de decorridos os prazos legais ou de outras especialmente previstas nas leis de processo.

§ 2.º Os órgãos competentes da Ordem poderão, em decisão fundamentada, desatender as queixas, pedidos de inquérito e pedidos de revisão de processos disciplinares que julguem infundados.

Art. 600.º A fim de instruir os processos da competência disciplinar da Ordem, remeterão os juízes e tribunais ao poder disciplinar que no caso couber cópia da acta ou certidão dos autos na parte que se referir à infracção.

§ único. Também para fins disciplinares, a Polícia Judiciária remeterá sempre ao presidente da Ordem cópias das queixas que lhe forem apresentadas contra advogados.

Art. 601.º Quando as infracções disciplinares cometidas pelo advogado ou candidato à advocacia forem simultâneamente consideradas crimes, o processo disciplinar não prejudica o processo penal nem o direito de as partes promoverem perante os tribunais as acções competentes para haverem a reparação civil.

§ 1.º As palavras proferidas ou escritas pelo advogado no desempenho do seu ministério não dão lugar a procedimento criminal, excepto se envolverem ofensa contra a lei, as instituições vigentes ou quaisquer pessoas. Se, porém, a imputação difamatória ou injuriosa dever razoàvelmente julgar-se necessária para a justa defesa da causa, será legítimo fazê-la; mas deve o advogado procurar, pelos meios ao seu alcance, averiguar prèviamente da veracidade da imputação.

§ 2.º Embora o juiz ou presidente do tribunal entenda que os factos não revestem gravidade a que deva corresponder procedimento criminal, deve comunicá-lo à Ordem dos Advogados para se instaurar o procedimento disciplinar competente.

§ 3.º A responsabilidade disciplinar dos advogados é independente da responsabilidade criminal.

Art. 602.º Todos os processos disciplinares devem estar julgados pelos conselhos distritais no prazo de um ano, a contar da data da sua distribuição. Se, decorrido esse prazo, não estiverem julgados, cessa a competência do conselho distrital e os processos transitam, tal como se encontrarem, para o conselho superior, a fim de este prosseguir na sua instrução e apreciação.

§ único. O presidente do conselho distrital deverá enviar os processos, dentro dos dez dias imediatos, ao presidente do conselho superior.

Art. 603.º A distribuição dos processos disciplinares no conselho superior deve ser feita na primeira sessão depois de recebidos.

Tais processos devem ser concluídos no prazo de um ano, a contar da distribuição. Se, decorrido esse prazo, não estiverem julgados, cessa a competência do conselho superior e os processos transitam, tal como se encontrarem, para o conselho referido no artigo 606.º

§ único. O presidente do conselho superior deverá enviar os processos, dentro dos dez dias imediatos, ao presidente da Ordem, o qual, dentro de igual prazo, comunicará o facto ao Ministério da Justiça, para os efeitos declarados no artigo 606.º

Art. 604.º Os prazos fixados nos artigos 602.º e 603.º só poderão ser prorrogados, ocorrendo motivo que o justifique, pelo presidente da Ordem, mas se a prorrogação ultrapassar seis meses será indispensável o acordo do Ministro da Justiça.
Art. 605.º Na primeira semana de cada trimestre devem as secretarias dos conselhos disciplinares da Ordem enviar ao Ministério da Justiça e ao presidente da Ordem nota dos processos distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
Art. 606.º Os processos disciplinares que, nos termos do artigo 603.º, deixem de estar sujeitos à apreciação do conselho superior serão julgados por um conselho composto de quatro vogais, todos advogados, sob a presidência do presidente da Ordem. Este designará dois dos advogados, e os outros dois serão escolhidos pelo Ministro da Justiça.

§ 1.º Este conselho deverá tomar todas as providências necessárias a um apuramento rigoroso da verdade, completar ou refazer a instrução do processo, observando na parte aplicável o preceituado no artigo 598.º, e só poderá aplicar as sanções previstas no artigo 588.º

§ 2.º A decisão deste conselho será proferida no prazo de seis meses, prorrogável pelo Ministro da Justiça quando ocorrer motivo justificado, e não admitirá recurso.

Art. 607.º Todas as decisões finais proferidas em processos disciplinares serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente da Ordem, ao Ministério da Justiça, para registo na Direcção-Geral da Justiça, e aos participantes.

§ único. Das decisões dos conselhos distritais poderá o presidente da Ordem mandar seguir recurso para o conselho superior, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação.

A mesma faculdade é reconhecida ao procurador-geral da República relativamente às decisões proferidas em processos resultantes das participações dos juízes e agentes do Ministério Público.

O recurso será, neste caso, interposto pelo procurador da República, no distrito judicial a que pertencer o arguido.

SECÇÃO X — Disposições gerais e transitórias
Art. 608.º O conselho geral da Ordem elaborará os regulamentos internos que tiver por convenientes e adaptará os existentes às disposições deste estatuto.
Art. 609.º Os advogados de provisão deverão indicar sempre essa qualidade.
Art. 610.º A interdição ou suspensão do exercício da profissão produzem os seus efeitos legais no continente e ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas, para o que deverão ser publicadas no Boletim Oficial de cada uma destas.
Art. 611.º As deliberações dos órgãos da Ordem admitem apenas os recursos previstos neste estatuto.
Art. 2.º (transitório). O presidente da Ordem dos Advogados tem a faculdade de completar os quadros dos conselhos superior, geral e distritais para o triénio de 1960 a 1962, nomeando todos os membros que não tiverem sido já eleitos.
Art. 3.º O artigo 28.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º O defensor oficioso que recuse sem causa justificada, nos termos do § único do artigo 24.º, o patrocínio do réu, e o defensor oficioso ou constituído que o abandone, sem ter sido devidamente substituído, será suspenso do exercício da sua profissão de um mês a um ano. Se não for advogado, será condenado em multa de 100$00 a 1000$00.

Não é equiparada à recusa ou ao abandono do patrocínio a mera falta do advogado a acto a que deva comparecer.

§ único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo tribunal no próprio processo, mas a suspensão dos advogados carece de ser confirmada pelo Conselho Superior Judiciário em sessão de secção, com a intervenção, com direito de voto, do presidente do conselho superior e do presidente da Ordem dos Advogados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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