Portaria n.º 18212 — Concede à vila do Chinde, província ultramarina de Moçambique, o privilégio de usar escudo de armas e bandeira própria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede à vila do Chinde, província ultramarina de Moçambique, o privilégio de usar escudo de armas e bandeira própria
Atendendo ao disposto na parte II da base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Considerando que o valor tradicional, económico e político da vila do Chinde, pela sua posição no delta do rio Zambeze, justifica a concessão do privilégio de usar escudo de armas e bandeira própria:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, no uso da competência que lhe é conferida pela base XI da citada Lei Orgânica e pelo artigo 4.º das ordenações aprovadas pela Portaria n.º 8098, de 6 de Maio de 1935, que a vila do Chinde seja autorizada a usar:
Armas. - De vermelho, uma faixa ondada de verde, filetada de prata, acompanhada de três pães de açúcar de prata barrados de azul, dois em chefe e um em contrachefe. Coroa mural de prata de quatro torres. Listel branco, tendo inscritas, em caracteres negros, as palavras «Vila do Chinde».
Bandeira. - Esquartelada de branco e azul. Lança e haste douradas.
Selo. - Dentro de listel circular, com as palavras «Comissão Municipal do Chinde», os elementos do brasão, sem os esmaltes.
Ministério do Ultramar, 16 de Janeiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.
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