Portaria n.º 18212 — Concede à vila do Chinde, província ultramarina de Moçambique, o privilégio de usar escudo de armas e bandeira própria

Tipo Portaria
Publicação 1961-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede à vila do Chinde, província ultramarina de Moçambique, o privilégio de usar escudo de armas e bandeira própria

Histórico de alterações JSON API

Atendendo ao disposto na parte II da base XLVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Considerando que o valor tradicional, económico e político da vila do Chinde, pela sua posição no delta do rio Zambeze, justifica a concessão do privilégio de usar escudo de armas e bandeira própria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, no uso da competência que lhe é conferida pela base XI da citada Lei Orgânica e pelo artigo 4.º das ordenações aprovadas pela Portaria n.º 8098, de 6 de Maio de 1935, que a vila do Chinde seja autorizada a usar:

Armas. - De vermelho, uma faixa ondada de verde, filetada de prata, acompanhada de três pães de açúcar de prata barrados de azul, dois em chefe e um em contrachefe. Coroa mural de prata de quatro torres. Listel branco, tendo inscritas, em caracteres negros, as palavras «Vila do Chinde».

Bandeira. - Esquartelada de branco e azul. Lança e haste douradas.

Selo. - Dentro de listel circular, com as palavras «Comissão Municipal do Chinde», os elementos do brasão, sem os esmaltes.

Ministério do Ultramar, 16 de Janeiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).