Portaria n.º 18225 — Aprova, para uso em todos os serviços do Estado, o novo modelo de requisição a fornecedores (modelo n.º 689 dos…

Tipo Portaria
Publicação 1961-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para uso em todos os serviços do Estado, o novo modelo de requisição a fornecedores (modelo n.º 689 dos catálogo da Imprensa Nacional), que deverá substituir idêntico modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 34332

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto n.º 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:

1.º Aprovar, para uso em todos os serviços do Estado, o novo modelo de requisição a fornecedores (modelo n.º 689 do catálogo da Imprensa Nacional), que deverá substituir idêntico modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 34332, de 27 de Dezembro de 1944.

2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos modelos à medida que se forem esgotando os que actualmente se encontram na posse dos serviços.

Ministério das Finanças, 19 de Janeiro de 1961. - Pelo Ministro das Finanças, José Júlio Pizarro Beleza, Subsecretário de Estado do Orçamento.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/01/01600/00530054.pdf))

Ministério das Finanças, 19 de Janeiro de 1961. - Pelo Ministro das Finanças, José Júlio Pizarro Beleza, Subsecretário de Estado do Orçamento.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).