Portaria n.º 18266 — Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações da presente portaria, o artigo 3.º do Decreto-Lei…

Tipo Portaria
Publicação 1961-02-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços de Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações da presente portaria, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43460 na parte em que deu nova redacção ao corpo do artigo 28.º do Código de Processo Penal

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, o seguinte:

É tornado extensivo às províncias ultramarinas o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43460, de 31 de Dezembro de 1960, na parte em que deu nova redacção ao corpo do artigo 28.º do Código de Processo Penal, com as alterações seguintes:

Art. 28.º O defensor oficioso que recuse sem causa justificada, nos termos do § único do artigo 24.º, o patrocínio do réu, e o defensor oficioso ou constituído que o abandone, sem ter sido devidamente substituído, será suspenso do exercício da sua profissão de um mês a um ano. Se não for advogado, será condenado em multa de 100$00 a 1000$00.

Não é equiparada à recusa ou ao abandono do patrocínio a mera falta do advogado a acto a que deva comparecer. As sanções referidas serão aplicadas pelo tribunal no próprio processo.

Ministério do Ultramar, 13 de Fevereiro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

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