Portaria n.º 18270 — Mantém em vigor durante o corrente ano as determinações constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 17565 e torna…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Mantém em vigor durante o corrente ano as determinações constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 17565 e torna aplicáveis as mesmas determinações ao n.º 2.º da Portaria n.º 18202 (desdobram em taxas e sobretaxas os direitos atribuídos a determinados artigos mencionados na pauta de exportação da província ultramarina de Angola)
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 42810, de 20 de Janeiro de 1960, o seguinte:
1.º São mantidas em vigor, desde 1 de Janeiro último, até ao fim do ano corrente, as determinações constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 17565, de 1 de Fevereiro de 1960;
2.º As determinações referidas no número anterior são também aplicáveis ao n.º 2.º da Portaria n.º 18202, de 12 de Janeiro do ano corrente.
Ministério do Ultramar, 15 de Fevereiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.
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