Portaria n.º 18277 — Fixa a lotação provisória para o Instituto Hidrográfico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a lotação provisória para o Instituto Hidrográfico
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 43177, de 22 de Setembro de 1960:
Manda o Governa da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, fixar a seguinte lotação provisória para o Instituto Hidrográfico:
Oficiais
Oficial general ou capitão-de-mar-e-guerra (ver nota a) ... 1
Capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata (ver nota a) ... 1
Capitães-de-fragata ... 2
Capitães-tenentes ... 2
Capitão-tenente de administração naval ... 1
Primeiros-tenentes do serviço geral ... 2
... 9
Sargentos e praças
Primeiro-sargento sinaleiro ... 1
Cabos sinaleiros ... 2
Primeiro-sargento escriturário (ver nota b) ... 1
Primeiro-sargento auxiliar ... 1
Cabos auxiliares ... 3
Marinheiros auxiliares ... 2
Primeiros-grumetes de manobra ... 2
... 12
(nota a) De preferência com o curso de engenheiro hidrógrafo.
(nota b) Pode ser substituído por um primeiro-sargento auxiliar, oriundo das classes de artilheiros ou escriturários.
Ministério da Marinha, 21 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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